Reforma tributária e suas possíveis consequências

12 de novembro de 2018

VIA: ESTADÃO 

Complexa, oscilante, anacrônica, não transparente e pesada – isso para poupar outros adjetivos – a tributação no Brasil gera constantes dúvidas de interpretação, erros de cumprimento, margens para desvios, litígios infindáveis, guerras entre os estados e, por fim, impactos sérios na competitividade das nossas empresas e um desalento no povo brasileiro, que acaba, em boa parte, seduzido por se tentar manter distância do Fisco tornando informais suas atividades.  
“Dentre as várias coisas que tornam o Brasil notório, mas de maneira não louvável, a tributação é uma delas” 

Atualmente, pode-se dizer, há três importantes propostas de reforma tributária submetidas à Câmara dos Deputados Federais: a do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), a do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e a do deputado Luís Carlos Hauly. Todos os candidatos à Presidência também possuíam suas ideias de reforma tributária. 

As três propostas supracitadas possuem alguns pontos em comuns, mas vamos nos deter aqui à do CCiF, proposta essa em cujo economista Bernard Appy tem-se a principal figura, e que recentemente foi apresentada à Câmara dos Deputados. 

Em suma, a proposta visa alterar somente a tributação sobre o consumo, agregando os atuais PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em um único tributo denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa mudança será gradual ao longo de anos (1% de alíquota nos dois primeiros anos) e pode ser resumida como demonstrado a seguir: 

Principais características do IBS proposto e possíveis consequências 

(I) Imposto sobre o valor agregado nos moldes clássicos dos IVA internacionais – Boa receptividade pelas empresas, inclusive das multinacionais, que sempre se queixaram que os nossos tributos não-cumulativos, a exemplo do ICMS, não se constituíam em verdadeiros impostos sobre o valor agregado (IVA), mas, sim, em figuras híbridas, injustas e complexas. 

(II) Incidência sobre ampla base de bens e serviços – Simplificação da apuração fiscal e maior transparência da carga tributária incidente nas operações. Atualmente, as empresas necessitam de muitos profissionais especializados e sistemas altamente parametrizados que calculem adequadamente a incidência dos tributos com bases, alíquotas, regimes e regras tão distintas entre si, a exemplo do ICMS, PIS, Cofins, IPI e ISS, embora incidentes sobre a mesma operação econômica. 

(III) Permitindo créditos financeiros – Maior facilidade na escrituração, apuração e declaração fiscal; maior justiça fiscal e diminuição dos litígios, vez que o atual creditamento restritivo imposto pela legislação ou pela interpretação do Fisco gera conflitos com as empresas. Como exemplo, pode-se citar a grande polêmica que o conceito de insumos, para fins e PIS e Cofins Não-Cumulativos alcançou. Hoje cerca de 80% dos recursos que ingressam no Carf dizem respeito a essas contribuições. 

(IV) Desoneração completa das exportações e dos investimentos – Aumento da competitividade brasileira no exterior vez que algumas atividades vinculadas à exportação são tributadas sob a interpretação do Fisco e de boa parte dos julgadores, a exemplo da etapa do transporte até o porto, contrariando a imunidade ampla. A desoneração dos investimentos também estimulará aplicação de recursos no setor produtivo. 

(V) Alíquotas únicas por ente – Maior simplicidade na escrituração, apuração, pagamento e declaração fiscal; maior transparência da carga tributária incidente; diminuição dos litígios, etc. tudo isso vez que que a grande variedade atual de alíquotas complica a operacionalização. A título de exemplo, o Estado de Minas Gerais possui mais de 10 alíquotas de ICMS para as operações internas. 

(VI) Tributação no destino (princípio do destino) – Considerável incerteza, para os estados, sobre os efeitos práticos da adoção do princípio do destino, não obstante a transição preveja que, nos primeiros 20 anos, apenas o crescimento real da receita será deslocado para o destino. Para os estados de destino menos desenvolvidos economicamente, essa mudança pode representar um aumento importante da arrecadação; por outro lado, os estados produtores podem ressentir a perda de recursos. Quanto aos contribuintes, como esta alocação será via repartição, a apuração fiscal tende a ser mais fácil. 

(VII) Incidência “por fora” – Maior e mais efetiva transparência da carga tributária, e, principalmente, redução do custo tributário por se evitar tributo sobre tributo e, também, tributo dentro do próprio tributo. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser uma receita foi um importante passo dado nesse aspecto reivindicado da reforma tributária, inclusive porque abriu caminho para outros reconhecimentos que também são necessários, a exemplo da exclusão do ISS etc. A mencionada transparência facilita a comparação de preços e as contratações. 

(VII) Devolução em até 60 ou 180 dias dos créditos acumulados e redução total ou parcial dos incentivos e benefícios fiscais – Maior justiça fiscal e agilidade na devolução de créditos, reduzindo, assim, litígios e preservando o caixa das empresas; pois, atualmente, as empresas chegam a esperar por meses as autoridades fazendárias restituírem créditos que se acumularam; demora esta que, muitas vezes, as compele a ir ao judiciário para pleitear uma decisão que obrigue a autoridade a analisar o pedido de restituição, vez que o prazo legal previsto já expirou.

A proposta também prevê um imposto seletivo, nos moldes do excise tax, que será cobrado pela União, em regime monofásico e com crescimento gradual das alíquotas, sobre a produção de determinados bens e serviços, tais como bebidas alcoólicas e o fumo. Isso representará um rol menor de produtos do que o da atual Tabela de Incidência de IPI (TIPI) e uma tributação extrafiscal mais genuína. 

Enfim, obviamente, há vários outros detalhes, mas esses abordaremos em uma próxima oportunidade, esperançosos de que as propostas avancem concretamente e que tenhamos em breve uma tributação mais moderna, justa e simples. 

*Márcio Medina é o sócio responsável pelo Gaia Silva Gaede Advogados em Belo Horizonte e docente convidado dos cursos de pós-graduação, em matérias de Direito Tributário, em instituições de Minas Gerais 

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