STF reconhece a constitucionalidade de lei que atribui a exigência de nível superior para cargos técnicos

07 de fevereiro de 2014

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira (05/02), por maioria, julgar improcedente o pedido do governo do Estado do Rio Grande do Norte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4303.

O Estado questionava o artigo 1º, caput, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002), equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual e passou a exigir nível superior nos próximos concursos para os cargos de auxiliar técnico e assistente.

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, confirmou a validade constitucional da norma questionada na ADI e rejeitou o argumento de que teria havido provimento derivado de cargo público porque a lei complementar contestada “não criou cargos, nem os transformou, nem deixou essas pessoas que já estavam concursadas em outros cargos; são os mesmos cargos”, afirmou.

A ministra disse ainda que, mantidas as atribuições e a denominação dos cargos de auxiliar técnico e de assistente de administração, a lei complementar não teria contrariado o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de não ter havido reenquadramento ou a transformação do cargo. “Apenas se exigiu, para os novos concursos para estes cargos, o cumprimento da exigência de nível superior”, salientou.

Também foi rejeitado pela relatora o argumento de que a norma estadual teria promovido o enquadramento e correspondente pagamento de vencimentos dos auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária no mesmo patamar dos ocupantes de cargo de nível superior. “A equiparação ocorre quando se tem dois cargos diferentes e o vencimento de um passa a ser pago, por equiparação, a este outro. Aqui foram mantidos os cargos de assistente e de auxiliar técnico com nível de exigência diferenciado, para os novos concursos”, explicou.

Essa é mais uma decisão do supremo que ratifica a constitucionalidade do pleito dos Técnicos da SEFAZ/PI para que o cargo tenha como pré-requisito de ingresso, a formação superior.

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