Ceará aprova criação da LOAT sem exclusão

16 de setembro de 2014

O Fisco Cearense acaba de obter uma imensa vitória. Em pleno momento eleitoral conseguiu a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 03/14, também conhecida como PEC da Lei Orgânica do Fisco.

Depois de muita luta, mobilização e, principalmente, diálogo entre todos as partes envolvidas (Governo, Assembleia Legislativa, Sindicatos e cargos do Fisco), o SINTAF – Sindicato dos Fazendários do Ceará dá um grande exemplo a outros sindicatos de Estados que ainda não conseguiram avançar nas discussões da LOAT e superar a luta fratricida que impede o avanço das conquistas tão necessárias para a sociedade e o interesse público.

O Ceará é o terceiro Estado a conquistar a LOAT – Lei Orgânica da Administração Tributária, e Estados como Pará e Rio Grande do Sul já avançaram, amadureceram e cresceram em autonomia, independência, segurança jurídica da carreira e, principalmente, no fortalecimento e valorização da própria Administração Tributária.

Os nossos colegas fiscais do Ceará merecem nosso respeito, consideração e aplausos por essa grandiosa conquista, que prima pela obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência e do respeito ao concurso público.

PEC da LOAT Cearense levou em conta e obedece rigorosamente o que dispõe a PEC 186/07, no que concerne às autonomias dadas ao Órgão, bem como do respeito às prerrogativas e direitos dos cargos atualmente existentes no Fisco Cearense (desde 2006 composto por 9 cargos). Clique aqui para ler mais sobre a publicação da emenda.

A vitória dos companheiros fiscais cearenses, não por acaso terra dos ilustres Professores Doutores Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo (que afirmaram em sua Obra que em Minas Gerais, Gestor e AFRE são absolutamente “iguais”)¹, estabelece na Constituição daquele Estado a previsão da Lei Orgânica da Administração Tributária, “sem qualquer tipo de exclusão dos atuais cargos fiscais do Estado”, que tal como em Minas Gerais, é composta pelos integrantes do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação – TFA, demonstrando, de maneira inequívoca, que o Anteprojeto de LOAT Mineira, do SINFFAZ, da ASSEMINAS e daFEBRAFISCO, entregue aos candidatos ao Governo de Minas Gerais (clique aqui para ver a matéria sobre a solenidade de entrega do Anteprojeto de LOAT/MG), bem como ao atual Governador de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho (clique aqui para ler a matéria sobre a entrega ao atual Governador), tem, com toda certeza, plenas condições de se tornar realidade em Minas Gerais, porque também está fundado no estrito respeito à Constituição Federal, à lei atual e aos ditames da PEC 186/07.

Essa certeza fica ainda mais sólida diante do quadro caótico em que se encontra a Administração Tributária Mineira, que padece de uma luta fratricida promovida pelo corporativismo insano e pelos segregacionistas (arianos que comandam a SEF/MG, que ideologicamente disseminam a discórdia e a confusão, jogando na lata de lixo o disposto na Lei 15464/05 e sua antecessora Lei 6762/75); de uma arrecadação insuficiente para atender as políticas públicas nas áreas fundamentais da saúde, educação, segurança, etc; de uma arrecadação eivada de injustiça fiscal, baseada nas altíssimas alíquotas de ICMS da energia elétrica (30%), das comunicações (de 25 a 27%) e dos combustíveis (25%); e sem observar os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade.

Dessa maneira, o estabelecimento de uma Lei Orgânica da Administração Tributária em Minas Gerais, respeitando os princípios e diretrizes gerais da PEC 186/07, bem como o legítimo direito dos atuais cargos integrantes do GTFA de Minas Gerais, traduz-se em necessidade, e significa solução para atendimento do interesse público e da governabilidade, através de uma arrecadação otimizada, com justiça fiscal e sem o aumento da carga tributária, ou seja, significando a reestruturação da Secretaria de Fazenda que resulte numa Administração Tributária forte, independente, com autonomia orçamentária e financeira, e pacificada pelo estabelecimento docargo único, com enquadramento dos cargos de Gestor Fazendário (Coletor/Exator/TTE) e Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFTE/FTE), ambos integrantes do atual Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Subsecretaria da Receita Estadual/SEF/MG, conforme estabelecido na Lei 15464 de 2005 e anteriormente na Lei 6762 de 1975, igualmente ao ocorrido no Estado do Ceará e nos demais Estados onde a LOAT já foi implantada.

SINDIFISCO/MG também deu destaque à aprovação da LOAT Cearense (clique aqui), tendo dado divulgação na data de ontem parabenizando o Fisco Cearense pela conquista, mas, estranhamente, nega-se a discutir democraticamente a LOAT Mineira com todos os personagens envolvidos, e imbuído de uma sanha de excluir direitos constitucionais de outros cargos, se perde no seu próprio discurso, onde almeja a LOAT, mas por outro lado, teima em querer desobedecer a constituição e ferir direitos de cargos centenários da Administração Tributária de Minas Gerais.

Será que finalmente o SINDIFISCO/MG compreendeu que a constituição e os direitos dos servidores aprovados em concursos públicos devem ser respeitados e que a luta fratricida só enfraquece a Administração Tributária de Minas Gerais?

Ou será que o SINDIFISCO/MG irá sucumbir aos arianos e segregacionistas, que não se acham “fazendários” e ficam incomodados com os termos da PEC 03/14 do Ceará, que não discrimina ninguém e reconhece os direitos de todos os cargos do TFA daquele Estado?

SINFFAZ acredita que a cada dia que passa, fica mais difícil defender o discurso da “exclusão” de cargos centenários da Administração Tributária de Minas Gerais, e que neste país há uma Constituição e direitos a serem respeitados.

Vejam abaixo como será tratado na LEI COMPLEMENTAR DO CEARÁ (que respeita a PEC 186/07) a questão do “enquadramento” no Novo Cargo Único da Nova Administração Tributária Cearense, verbis:

“§5º Compete exclusivamente aos integrantes da Administração Fazendária, o lançamento do crédito tributário, nos termos definidos na lei de que trata o §1º do art.153-A.” (NR)

Art.2º Integram a Administração Fazendária todos os servidores que, na data da promulgação desta Emenda, componham o Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, bem como os que ingressarem posteriormente, na forma prevista no §3º do art.153- A da Constituição do Estado do Ceará. (GN)

Portanto, o SINFFAZ, a ASSEMINAS e a FEBRAFISCO, bem como os Gestores e Auditores Fiscais que estas entidades representam, estão de parabéns e no caminho certo ao apresentarem ao atual Governo e aos candidatos a Governador o Anteprojeto de LOAT/MG, que respeita os princípios normativos da PEC 186/07, nos mesmos moldes do Fisco do Ceará, além de trabalharem para que ele se torne realidade.

(1) Como se vê, a lei mineira diz expressamente que as carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. E mais, trata com absoluta igualdade essas duas carreiras, quando estabelece que ambas terão regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos. E estabelece, ainda, que ao servidor submetido ao regime estabelecido para as carreiras em referência é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, exceto a docência, desde que haja compatibilidade de horário e não implique prejuízo ao desempenho das atribuições de seu cargo. 

É indiscutível, portanto, a igualdade de direitos dos servidores das mencionadas carreiras, as quais exercem funções que, conquanto possam não ser rigorosamente as mesmas, são todas ligadas à atividade-fim da Administração Tributária. Não se pode, pois, admitir que venha a surgir tratamento diferenciado, porque tal diferenciação será induvidosamente lesiva ao princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado. (Grifamos) (MACHADO, Hugo de Brito; MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito, Direito Tributário: estudos de casos: competência para o lançamento do crédito tributário, natureza da taxa de mineração, Belo Horizonte: Fórum, 2014, p. 37)

Fonte: SINFFAZ

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