Veja o que muda na legislação do ICMS em 2017 para as atividades de trânsito de mercadorias

18 de abril de 2017

O Governo do Estado, através da Secretaria da Fazenda, publicou no final de 2016, alterações na legislação do ICMS que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

As principais mudanças que afetarão o trânsito de mercadorias, foram publicadas através da lei 6.875/16 e dos Decretos nº: 16.812; 16.865; 16.918; e 16.954.

A Técnica da Fazenda Estadual, Liliane Nonato, fez um resumo explicativo sobre essas alterações e o Sintfepi está disponibilizando para consulta:

1.Majoração da alíquota interna de ICMS (regra geral) de 17% para 18% (Art. 23, I da Lei 4.257/89, alterado pela Lei 6.875/16).

2.Majoração da alíquota interna de ICMS de JÓIAS E BIJOUTERIAS (NCM: 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117) para 25%. (Art. 23, inciso II, alínea “l”, item 1 da Lei 4.257/89).

3. A partir de 1º de janeiro de 2017, “Aves e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, congelados, resfriados ou simplesmente temperados” ficam sujeitos à Antecipação Total no Piauí, não sendo tributadas, porém, as operações internas com as citadas mercadorias (Art. 44, inciso XVII; art. 1.140, inciso I, alínea q do Dec. 13.500/08, alterados pelo Dec. 16.812/16).

4.Aumento da faixa de receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional. Assim, a partir do ano calendário de 2017 será considerada Microempresa (ME) aquela que, em cada ano-calendário, aufira receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 e Empresa de Pequeno Porte (EPP), aquela que aufira receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ R$ 3.600.000,00. (Art. 80 do Dec. 13.500/08, alterado pelo Dec. 16.918/16).

5.Conforme disciplina o art. 1.349- AB do Dec. 13.500/08 (com nova redação dada pelo Dec. 16.865/16), na entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da administração pública direta da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

Art. 1.349 – AB. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente: (Aj. SINIEF 13/13)

I – ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/16)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II – a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/16)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.

– Dessa forma, torna-se possível a cobrança do ICMS DIFAL (ou e-Comércio) para o Estado onde as mercadorias serão realmente destinadas.

6. Modificação de algumas tabelas anexas aos caputs de artigos do Dec. 13.500/08 que tratam sobre produtos sujeitos à substituição tributária (Arts. 1.176, 1.189, 1.269, 1.286, 1.290, 1.303, 1.341-A) e o ajuste da MVA de vários desses produtos.

7. Modificações no Art. 240- A do Dec. 13.500/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 240-A. Fica suspensa de ofício a inscrição no CAGEP do contribuinte:

I- não localizado no endereço constante na FC;

II – cuja vistoria, nos termos do art. 218, constate problemas com a estrutura do funcionamento, incompatíveis com a atividade desenvolvida;

III – que apresente Informações Econômico–Fiscais sem movimento por 6 (seis) períodos de apuração consecutivos;

IV – Microempreendedor Individual – MEI, na forma definida na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que efetue compra de mercadorias no ano em curso, em valor que exceda o limite da receita bruta definida no art. 93 acrescido de 20% (vinte por cento);

V- considerado em Situação Fiscal Irregular durante 6 (seis) períodos consecutivos, na forma prevista no art. 247;

VI – que simular realizar operações ou prestações.

8.    Se a comprovação da regularização da situação de um contribuinte (que estava em SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR no momento da entrada no Estado) ocorrer após a emissão do DAR ou do TVI, no qual seja cobrado o ICMS Antecipado previsto no inciso I do art. 248, a GTRAN fica autorizada a cancelar o respectivo instrumento de cobrança (parágrafo único do art. 249 do Dec.13.500/08, acrescentado pelo Dec.16.918/16).

9. Atualização da UFR-PI (Dec. 16.954/16), cujo valor unitário passa para R$3,20. Como exemplo, a taxa de um DAR passa para R$6,40; a taxa da nota fiscal avulsa, para R$16,00; e a multa acessória por embaraço à fiscalização passa a ser de R$1.280,00.

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