A tributação de ICMS para indústrias no Piauí
Por: Josias Santos
Uma das tributações mais controversas em relação ao ICMS é a antecipação do imposto nas aquisições feitas pelas indústrias. É comum a alegação de que não há antecipação do imposto a fazer quando se trata de matéria-prima destinada a alguma indústria. Contadores e agentes do Fisco, no entanto, precisam observar alguns dispositivos do RICMS, Decreto 13.500/2008.
Há no nosso regulamento a determinação expressa de não se exigir a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial e agroindustrial, conforme artigo 98 e inciso II do parágrafo 3º do artigo 766.
Do Diferencial de Alíquota e Da Antecipação Parcial
Art. 96. Os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigadas ao recolhimento do ICMS devido a título de antecipação parcial, diferença de alíquota ou antecipação total do ICMS, a ser efetuado na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias neste Estado.
Art. 98. Não será exigida, no caso de estabelecimentos industriais, a antecipação parcial relativamente às mercadorias a serem utilizadas como insumos, inclusive matérias-primas, no processo industrial ou agroindustrial.
Da Antecipação Parcial
Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.
§ 3° O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias:
II – a serem utilizadas como insumo, inclusive matéria–prima, no processo industrial e agroindustrial;
É preciso ficar atento também aos ditames do parágrafo único do artigo 99 e do inciso III do parágrafo 3º do artigo 766, que dispensam o pagamento do diferencial de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais de microempresa ou Empresa de Pequeno porte.
Art. 99. Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado, deverá ser exigido o pagamento da diferença de alíquota.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado, ficam dispensadas do pagamento da diferença de alíquota nas aquisições de bens para o ativo imobilizado em operações interestaduais.
Art. 766. Será exigida a antecipação parcial do ICMS quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização, em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos.
§ 3° O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias:
III – adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado.
Portanto, o contribuinte industrial não deve recolher ICMS a título de antecipação Parcial quando se tratar de insumo, inclusive matéria-prima. Tratando-se de estabelecimento industrial de microempresa ou empresa de pequeno porte, nem mesmo é devido o Diferencial de Alíquotas, quando adquirir bens para o ativo imobilizado da empresa.
Com relação aos produtos sujeitos a substituição tributária, a coisa muda de figura. Cito primeiramente os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1.144, que estabelecem a não aplicação doregime de substituição tributária para contribuintes industriais, desde que a Sefaz conceda regime especial, que será conferido caso a caso, após ser solicitado pelo interessado.
Do Contribuinte substitutoDO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 1.144. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma de Convênios e Protocolos, fica atribuída aos estabelecimentos neles mencionados, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ainda que, quando da aquisição das mercadorias, o imposto tenha sido pago em substituição tributária.
§ 2º O regime de substituição disposto em Convênios e Protocolos não se aplica às saídas para os contribuintes neste Estado, abaixo especificadas:
III – para os estabelecimentos industriais, quando a mercadoria se destine à industrialização de produtos diversos daqueles objeto da substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
§ 3º A não aplicação do regime de substituição tributária de que trata o parágrafo anterior fica condicionada à concessão de regime especial nos termos do parágrafo seguinte.
*§ 4º O regime especial disporá sobre o prazo e as condições para sua fruição, e será conferido, caso a caso, devendo ser solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda, em requerimento específico, protocolizado no órgão fazendário de sua jurisdição fiscal, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos, observado o disposto no § 7º:
O artigo 48 nos esclarece que na substituição tributária, onde normalmente se encerra a fase de apuração do ICMS, é permitido o aproveitamento de crédito no caso de indústria que adquira mercadoria para uso no processo industrial.
Art. 48. Observadas as normas previstas neste Regulamento, permitir–se–á, também, o aproveitamento do crédito do imposto nas hipóteses de:
II – mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, relativamente:
a) aos estabelecimentos industriais que adquiram a mercadoria para uso no processo industrial;
Sendo assim, como não há no nosso regulamento a dispensa do ICMS antecipado na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelo fato de se destinarem ao processo industrial, o recolhimento deve ser feito normalmente, inclusive se o destinatário for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, Optante pelo Simples Nacional.
A propósito, há um parecer da UNATRI sobre o assunto, o de nº 811/2004, no qual um contribuinte industrial questiona sobre a cobrança do ICMS antecipadamente nas suas operações de compra de vidro, que é matéria-prima para sua indústria. A conclusão do Parecer é no sentido de que para os produtos da substituição tributária, dos quais o vidro faz parte, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente, mesmo quando destinado ao processo industrial, sendo que nesse caso o valor recolhido poderá ser usado como crédito na apuração mensal do tributo.
PARECER UNATRI/SEFAZ Nº 811/2004
“… entendemos estar o contribuinte obrigado ao pagamento da antecipação do imposto na forma determinada e, tratando-se de empresa industrial, na aquisição de mercadorias para utilização no processo industrial, o art. (…), autoriza o aproveitamento do valor pago, na forma de crédito fiscal.”
Pode-se, então, sugerir os itens abaixo como orientações práticas de quando e como se deve recolher o ICMS nas operações destinadas às indústrias deste Estado:
1. Indústria do SIMPLES, microempresa ou EPP, comprando produtos acabados só NÃO se recolhe a Antecipação Parcial caso o produto, mesmo acabado, venha a servir de insumo ou matéria-prima para a fabricação de outro tipo de produto. Se o produto for coincidente com o fabricado pela empresa, aí não haverá mais transformação. E em não sendo insumo ou matéria-prima, o produto já está pronto para revenda, sendo assim devido o recolhimento de Antecipação Parcial do ICMS.
Indústria do SIMPLES, microempresa ou EPP, recebendo produto sujeito a substituição tributária, já acabado ou não, deve pagar o ICMS a título de Substituição pelas Entradas.
A cobrança do imposto nesse caso deve ser via DAR com vencimento para o dia 15 do mês subsequente e não via TVI ou outro procedimento de arrecadação imediata, pois conforme a Portaria 732/2011 o Diferimento Universal ampara as operações sujeitas a substituição tributária recebidas para integração ou consumo em processo de industrialização. E o Diferimento Universal é operacionalizado com a emissão de DAR com vencimento para o dia 15 do mês subsequente no caso de contribuintes optante pelo SIMPLES NACIONAL.
2. Para o caso de contribuinte Correntista valem as mesmas orientações do item anterior. Só não haverá cobrança de DAR nem TVI porque o Diferimento universal ampara tanto as operações com produtos sujeitos a Antecipação Parcial como essas operações sujeitas a substituição tributária recebidas para integração ou consumo no processo de industrialização e a portaria do diferimento, 732/2011, só prevê emissão DAR para os contribuintes optantes pelo SIMPLES. Os Correntistas deverão fazer a apuração do ICMS devido na DIEF.
4. Caso o contribuinte, industrial ou não, esteja em situação fiscal irregular suspende-se o Diferimento Universal. Nesse caso, se os produtos forem sujeitos a substituição tributária, cobra-se Substituição pelas Entradas via TVI ou outro procedimento de arrecadação imediata, tanto para o SIMPLES como para o Correntista. Caso o produto seja sujeito a antecipação parcial e vá servir de insumo ou matéria-prima para Indústria do SIMPLES nada se cobra, e se for para indústria Correntista cobra-se com a denominação “IRRE”, que nada mais é do que uma antecipação total sem encerramento de fase de tributação.
5. O Diferencial de alíquota só não é devido pelos estabelecimentos industriais de microempresa ou EPP optantes pelo SIMPLES no caso de aquisição de bens para o ativo imobilizado. Caso sejam mercadorias de uso/consumo do estabelecimento deve-se recolher o imposto.
Para facilitar o entendimento, a figura 01 abaixo resume as situações de cobrança de ICMS quando os destinatários são indústrias estabelecidas no Piauí. Além disso, ilustramos estes casos através da figura 02 logo em seguida.
Figura 01: Tabela-resumo – Colaboração: Liliane Nonato.
COBRA-SE NO POSTO FISCAL?! | |||||
DESTINAÇÃO DA MERCADORIA | FORMA DE TRIBUTAÇÃO | INDÚSTRIA REGULAR | INDÚSTRIA IRREGULAR | ||
SIMPLES NACIONAL | CORRENTISTA, COM DIFERIMENTO | SIMPLES NACIONAL | CORRENTISTA, COM DIFERIMENTO SUSPENSO | ||
INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA | ANTECIPAÇÃO PARCIAL | NÃO (Art. 766, § 3º, II) |
NÃO (Art. 766, § 3º, II) |
NÃO (Art. 766, § 3º, II) |
SIM. TVI- ANTECIPAÇÃO TOTAL (IRRE). (Art. 248 do Dec.13.500/08) |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU ANTECIPAÇÃO TOTAL | SIM. BOLETO COM PRAZO, POIS PODE SER DIFERIDO. (Parágrafo único, I, “b” e II da Port. 732/11) |
NÃO (DIFERIMENTO ACOBERTA) |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
USO E CONSUMO | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | SIM. BOLETO COM PRAZO |
NÃO (DIFERIMENTO ACOBERTA) |
SIM. TVI – DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. |
SIM. TVI DE DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. |
ATIVO IMOBILIZADO | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | NÃO (Art. 766, § 3º, III) |
NÃO (DIFERIMENTO ACOBERTA) |
NÃO (Art. 766, § 3º, III) |
SIM. TVI – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
PRODUTO ACABADO PARA REVENDA | ANTECIPAÇÃO PARCIAL | SIM. BOLETO COM PRAZO |
NÃO (DIFERIMENTO ACOBERTA) |
SIM. TVI – ANTECIPAÇÃO PARCIAL |
SIM. TVI- ANTECIPAÇÃO TOTAL (IRRE) |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONVÊNIO E PROTOCOLO) | SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
|
ANTECIPAÇÃO TOTAL | SIM. BOLETO COM PRAZO |
NÃO (DIFERIMENTO ACOBERTA) |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
SIM. TVI- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Figura 02: Diagrama explicativo – Colaboração: Wagno Linhares.
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SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).
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