APROVADO EM COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS O PARECER DA PEC 186/2007

21 de novembro de 2013

Foi aprovado, por unanimidade, nesta terça-feira (19/11), na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, o Parecer à Proposta de Emenda à Constituição – PEC Nº186 de 2007.

O deputado Rogério Peninha Mendonça (PMDB/SC) foi o relator do parecer e na oportunidade, ressaltou a forma democrática e participativa em que o tema foi debatido através de audiências públicas em Campo Grande/MS (em 25/10/13); São Paulo/SP (em 31/10/13); Salvador/BA (em 04/11/2013); Florianópolis/SC (em 07/11/13); Brasília/DF (em 12/11/2013); e Belo Horizonte/MG (em 18/11/2013).

O SINTFEPI esteve presente nas audiências públicas de Salvador/BA e de Brasília/DF, representado pelos diretores Flaviano de Santana e Afonso Damasceno.

Quanto às quatro emendas modificativas apresentadas, o relator rejeitou duas e acatou outras duas com as seguintes justificativas:

Emenda nº01, de autoria do Deputado Manoel Júnior (PMDB/PB):

Visava estabelecer a remuneração dos auditores fiscais fazendários e auditores fiscais do trabalho através de subsídio, correspondendo a, no mínimo, 90,25% do subsídio fixado para os Ministros do STF, limitado ao teto do funcionalismo público federal.

O relator rejeitou esta proposta visto que já existem outras duas PEC´s (nº147/2012 e 443/2009) versando sobre este assunto na Câmara dos Deputados.

Emenda nº02, de autoria do Deputado Weliton Prado (PT-MG) e Bernardo Santana de Vasconcellos (PR)

A emenda tem como objetivo garantir a permanência da categoria no grupo TAF, a autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

O texto foi parcialmente aprovado. Em princípio o relator reconheceu que no §13 do art. 37 se deveria substituir a expressão “de sua carreira específica” pela expressão “de suas carreiras específicas”. A justificativa é que o art. 37, XXII da CF/88 já prevê o termo “carreiras específicas”, legitimando a alteração.

Quanto à expressão “aos cargos já existentes”, o deputado Rogério Peninha não acatou a proposta justificando que:

Ainda que a preocupação dos nobres colegas esteja informada por critérios de justiça, já que pretendem proteger os servidores que atualmente integram as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, esta é uma prescrição que não pode ser feita pelo Poder Constituinte Derivado, sob pena de afronta ao Pacto Federativo, cláusula pétrea da Constituição Federal, nos termos do art. 60, § 4º, I.”  

Ressaltou também que:

“Mesmo que seja altamente recomendável que os entes federativos, quando da edição de suas Leis Orgânicas, preservem os direitos dos integrantes de suas carreiras específicas, este é um juízo que pertence exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, dada a sua capacidade de auto-administração (art. 61, § 1º, II, a, c.c. o art. 84, III, da CF/88)”.

Além disso, o relator citou o art. 41, §3º da CF/88 que garante ao servidor público estável a remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, nos casos de extinção ou desnecessidade de cargos.

A proposta do deputado Weliton Prado ainda suprimia da PEC 186/2007, as expressões “autonomia administrativa e funcional” a ser concedida às administrações tributárias. O relator rejeitou a supressão e manteve “autonomia administrativa, financeira e funcional”.

 

 

 

Emenda n.º 3, de autoria do Deputado Fabio Trad (PMDB-MS)

Visa estabelecer à Administração da Inspeção do Trabalho recursos prioritários. Além disso, quer que as Administrações Tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a Administração da Inspeção do Trabalho tenham autonomia administrativa, financeira e funcional além de poder propor seus orçamentos dentro dos limites da LDO. A proposta foi parcialmente aceita.

Emenda n.º 4, de autoria da Deputada Andreia Zito (PSDB-RJ)

Atribuia à Lei Complementar a regulamentação dos cargos de uma única carreira específica da Administração Tributária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e criar uma carreira de apoio administrativo.

A emenda foi rejeitada nesta comissão especial. Primeiro porque estava em contradição com a emenda nº2 do deputado Weliton Prado no que diz respeito às carreiras da administração tributária. Depois porque a criação de uma carreira de apoio administrativo é da competência dos entes federativos, em suas prerrogativas de auto-administração.

Portanto, com as alterações feitas, o texto da PEC 186/2007 passou a ser o seguinte:

Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. …………………………………………………………………………………………………………………………..

XXIII – a inspeção do trabalho, cometida a órgão ou entidade com autonomia administrativa, financeira e funcional, ao qual competirá a iniciativa de sua proposta orçamentária, observado o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, terá recursos prioritários para a sua realização e será exercida por servidores de carreira específica, cujos direitos, deveres, garantias e prerrogativas especiais serão estabelecidos em lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo.

§ 13. Lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, inclusive, sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos ocupantes dos cargos de suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII do caput deste artigo.

§ 14. Às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional os projetos das leis complementares previstas no inciso XXIII do caput do art. 37 e no § 13 do mesmo artigo da Constituição Federal no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

A próxima etapa é a discussão e votação no plenário da Câmara e do Senado, em dois turnos. Não há prazo, mas a intenção é que esta PEC ainda seja aprovada este ano.

O SINTIFEPI juntamente com a FEBRAFISCO continuará atento e reunindo esforços visando o que for melhor para a categoria dos Técnicos Fazendários.

Leia o parecer na íntegra clicando aqui.

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