As principais alterações na legislação do ICMS em 2016 relacionadas ao trânsito de mercadorias

20 de janeiro de 2016

Por: Liliane Nonato – Técnica da Fazenda Estadual

 

O ano de 2016 iniciou trazendo muitas modificações na Legislação do ICMS a nível nacional (Emenda Complementar nº 87/2015, Convênio nº 92/2015, Convênio nº 93/2015) e, para se adequar a essas novidades, o Piauí publicou algumas Leis e Decretos (Lei nº 6.745/15, Lei nº 6.713/15, Lei nº 6.676/15, Decreto nº 16.639/15) que promoveram mudanças na rotina dos técnicos que trabalham com a fiscalização de mercadorias em trânsito.

De forma a facilitar o entendimento, segue a abaixo um resumo das principais alterações na legislação do ICMS no Piauí, sobretudo de interesse no trânsito de mercadorias.

 

  1. ICMS PARA NÃO- INSCRITO:

De acordo com o Convênio ICMS 93/2015 e a E.C. 87/2015, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos estados destinatários uma parcela do ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, conforme descrito abaixo:

  • No ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado?

  • No ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado?

  • No ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado?

  • No ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado?

 

Dessa forma, deverá ser verificado se essa diferença entre alíquotas veio paga através de GNRE, ou se o fornecedor tem inscrição de substituto aqui no Piauí (esta informação, junto com o valor do imposto devido, deverá vir no campo “Informações Complementares” da NFe). Caso contrário, o posto fiscal de entrada deverá efetuar a cobrança, em nome do destinatário da mercadoria (conforme inciso XV do art. 14 da Lei 4.257/89, o destinatário é responsável solidário por esse pagamento).

Lembrando que o adicional FECOP também deve ser cobrado, caso incida nessas operações, e é devido integralmente ao Estado destinatário desde o início, não entrando na partilha desse período de transição de três anos.

 

  1. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL:

Conforme o art. 797 do Dec. 13.500/08, a partir de 01/01/2016, as empresas de construção civil não são mais obrigadas a se inscreverem no CAGEP antes de iniciarem suas atividades. Das construtoras inscritas não será mais exigido o ICMS Diferencial de Alíquota relativo às mercadorias e bens adquiridos para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem (art. 766, § 2º, inciso II, Dec. 13.500/08). Entretanto, das construtoras NÃO INSCRITAS, é devida a cobrança do ICMS-Consumidor Final na entrada das mercadorias no Piauí se o imposto não vier recolhido por GNRE ou destacado na nota pelo substituto tributário.

 

  1. NOVOS PRODUTOS COM FECOP:

A Lei nº 6.745/2015 alterou a Lei nº 5.622/2006, incluindo novas fontes de receita para o FECOP, que passa a ser cobrado também nas seguintes mercadorias, a partir de 01/01/2016:

– Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel; querosene iluminante; óleo combustível;

– Álcool para utilização não combustível;

 

  1. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS:

Alguns produtos tiveram suas alíquotas internas majoradas através da Lei 6.713/15, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. A Orientação de Serviço UNATRI Nº 01/2016 traz um resumo com todas as alíquotas vigentes atualmente. Abaixo, segue tabela apenas com as alíquotas que sofreram alteração:

 

NOVAS ALÍQUOTAS DE ICMS

ALÍQUOTA

PRODUTO

SEM FECOP

19%

Aguardente de cana fabricada no Piauí

Combustíveis líquidos não derivados do petróleo

COM FECOP

19% (17% + 2%)

Álcool para utilização não combustível

21% (19% + 2%)

Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação

Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas

27% (25% + 2%)

Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível

29% (27% + 2%)

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana

Fumo e derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos

 

  1. ALTERAÇÕES NA SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Cov. 92/15):

    1. Seguindo as determinações do Cov. 92/15, que especifica as mercadorias que podem ser passíveis de sujeição ao regime de Substituição Tributária ou Antecipação Total do ICMS, segue abaixo a relação das mercadorias ou bens submetidos ao regime de Substituição Tributária aqui no Piauí, conforme nova redação do Art. 1.140 do Dec. 13.500/08:

 

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO PIAUÍ

Art. 1.140 do Dec. 13.500/08

1

Açúcar (Protocolo 33/91);

2

Café (em grão, torrado e/ou moído);

3

Café solúvel, inclusive descafeinado;

4

Carne bovina, bufalina, suína e demais produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados;

5

Farinha de trigo e produtos dela derivados;

6

Leite, inclusive em pó;

7

Óleo vegetal comestível;

8

Sorvete;

9

Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH

10

Água mineral gaseificada ou não;

11

Cerveja e chope, aguardente, vinhos e sidras, bebidas quentes e demais bebidas alcoólicas;

12

Extrato e/ou xarope concentrado destinado ao preparo de refrigerante;

13

Refrigerantes, ficando equiparadas a estes, a partir de 1º de junho de 2004, as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e 28/03);

14

Cigarros, cigarrilhas e charutos;

15

Cimento de qualquer tipo;

16

Combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

17

Fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó;

18

Gado bovino, bufalino e suíno;

19

Pneumático, câmara de ar e protetores de borracha novos;

20

Produtos farmacêuticos;

21

Tintas e vernizes classificados nas posições: 3208; 3209; 3210; 2821; 3204.17.00; e 3206 da NCM/SH

22

Veículos novos de duas rodas, motorizados (motos);

23

Veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007;

24

Lâmpadas elétricas, reator e start;

25

Lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável;

26

Óculos;

27

Peças, partes e acessórios para autos, inclusive baterias (acumuladores) e motos;

28

Vidros de qualquer tipo;

29

Rações tipo “pet” para animais domésticos, assim entendidas aquelas destinadas à alimentação de cães e gatos (Prot. ICMS 26/04);

30

Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil;

31

Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), a partir de 1º de março de 2007.

32

Pneus usados e/ou recauchutados, observado o disposto no § 1º;

 

  1. Observem, portanto, que algumas mercadorias que eram sujeitas à Substituição Tributária ou Antecipação Total aqui no Estado foram excluídas dessa sistemática. Assim, as seguintes mercadorias não são mais sujeitas à Substituição Tributária:

MERCADORIAS NÃO MAIS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Trigo em grão

Picolé e gelo

Acessórios de sorvete como casquinha e pazinha

Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores

Discos, fitas cassetes e de vídeo, CDs e DVDs

Isqueiro

Peças para bicicletas

Produtos da indústria química não classificados como tintas e vernizes

Pilhas e baterias elétricas

Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”

Armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes

Equipamentos de informática e suas partes, peças e acessórios

 

OBSERVAÇÕES:

– Estamos aguardando a Sefaz- PI definir se novas mercadorias serão incluídas no Regime de Substituição Tributária aqui no Piauí.

 

  1. Criação do CEST- Código Especificador da Substituição Tributária (art. 1.163-C do Dec. 13.500/08), com o intuito de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária. Este código será composto por sete dígitos e deverá ser mencionado na nota fiscal que contiver as mercadorias listadas nos Anexos I a XXIX do Cov. 92/2015.

  1. REDUÇÃO DE MULTAS ACESSÓRIAS:

Conforme Lei 6.739/15, as multas relativas às obrigações acessórias, que estão descritas nos arts. 79 e 79- A da Lei 4.257/89, serão reduzidas de:

  • 90% para os MEI;

  • 50% para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

OBS:Tais reduções não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e na ausência de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

  1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES:

De acordo com o art. 1.095- CU do Dec. 13.500/08, a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS será de caráter exclusivamente orientador, até 30 de junho de 2016 e desde que ocorra o pagamento do imposto.

 

  1. REGISTRO DE PASSAGEM:

Já é possível visualizar o Estado que realizou o registro de passagem de uma NFe através do Portal Nacional da NFe (link). Veja exemplo abaixo:

C:\Users\Wagno Linhares\Desktop\Dados NF.png

 

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