A partir de 1º de janeiro de 2016, a tributação do ICMS no Piauí passará por grandes mudanças. Tanto a lei 6.713 de 01 de outubro de 2015 quanto outras anteriores alteraram a Lei nº4.257 de 1989 que disciplina a cobrança de ICMS, visando, principalmente, a majoração de alíquotas e adequação da lei à Emenda Constitucional nº87 de 2015.
Como exemplo, foi acrescentado o inciso XII ao §1º do artigo 1º da lei nº4.257/89. Trata-se da incidência do ICMS sobre as operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. Até 31 de dezembro, este tipo de operação garante ao Estado de origem a tributação com a alíquota interna, mas a partir de 2016, caberá ao Estado destinatário a diferença do ICMS referente às alíquotas interna e interestadual, conforme prevê a Emenda Constitucional nº87 de 2015.
Neste mesmo sentido, foi revogado o inciso IV do §1º do artigo 23 da referida lei. Nele está previsto que as alíquotas internas são aplicadas quando o destinatário das mercadorias, bens ou serviços, localizado em outra unidade da Federação, não for contribuinte do imposto regularmente inscrito no cadastro de contribuintes. Mas com a revogação, esta regra só valerá até 31 de dezembro de 2015.
Em relação à ocorrência do fato gerador, foi acrescentado o inciso XVII ao artigo 2º.Nele, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinados a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado e atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento da diferença do imposto ao remetente localizado em outra unidade da Federação e ao prestador, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Neste caso, vale ressaltar que se o remetente não recolher antecipadamente o imposto, caberá ao Piauí fazê-lo na entrada pela primeira unidade de fiscalização e tributação da SEFAZ. Portanto, aumenta-se aqui a relevância dos trabalhos do Técnico da Fazenda Estadual nos postos fiscais de fronteira e nas atividades de fiscalização itinerante, visto que muitos remetentes de mercadorias e serviços certamente não recolherão o ICMS, exigindo maior trabalho e atenção do fazendário piauiense neste tipo de operação.
Para maior garantia de recolhimento, foi acrescentado a alínea “f” ao inciso II do artigo 14 que trata da responsabilidade do pagamento do imposto devido. Aqui, os transportadores responderão solidariamente em relação às mercadorias que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes do Piauí. Além disso, o destinatário também é solidário por este imposto não pago, conforme incisos XIV e XV do mesmo artigo 14.
Entretanto, é sobre as alíquotas do ICMS que ocorrerão as principais mudanças. As de bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana) passarão de 27% para 29%; refrigerantes, isotônicos e energéticos passarão de 19% para 21%; fumos e derivados passarão de 27% para 29%, dentre outras modificações.Veja abaixo a tabela completa das alíquotas do ICMS em vigor no Piauí a partir de 1º de janeiro de 2016.
Por Wagno Linhares – Técnico da Fazenda Estadual do Piauí
ALÍQUOTAS DO ICMS (Art. 23, 23-A e 23-B da Lei 4.257/89)
ALÍQ.% | OPERAÇÃO / PRESTAÇÃO | APLICAÇÃO |
4% | Serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal. | Operações interestaduais. |
4% | Bens e mercadorias importados do exterior | Op. interestaduais a contrib. ou não do imposto. Não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. |
12% | Serviço de transporte aéreo | Operações internas |
12% | Operações ou prestações | Saídas interestaduais destinadas a contribuintes, para fins de comercialização, industrialização ou para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, exceto bens e mercadorias importados do exterior. |
12% | Operações ou prestações | Saída a consumidor final não contrib. do imposto, exceto bens/mercad. importados do exterior. |
12% | Arroz; aves vivas ou abatidas e prod. Comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelados, resfriados ou temperados; banha suína; café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado; feijão; farinha de mandioca; flocos, farinha e fubá de milho e de arroz; fava comestível; gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado; goma e polvilho de mandioca (tapioca); hortaliças, verduras e frutas frescas; leite, inclusive em pó; mandioca; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; ovos; sal de cozinha (cloreto de sódio); soja em grão; sorgo; açúcar de cana; creme vegetal (margarina) | Quaisquer operações internas e interestaduais, estas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. |
12% | Materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados acima. | Operações internas e de importação. |
12% | Partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados (informática). Anexo IV do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da LF Nº8,248/1991, e os mesmos estejam amparados por isenção do IPI; Programas de computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM). | Operações internas e de importação. |
17% |
Operação ou prestação não sujeita a outras alíquotas; Óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo – GLP e óleo combustível; Gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel. |
Operações e prestações internas |
19% | Combustíveis líquidos não derivados do petróleo. | Operações internas. |
19% |
Aguardente de cana fabricada no Piauí; Álcool para utilização não combustível. |
Operações internas e de importação do exterior. |
20% |
Energia elétrica – Consumo até 200kwh; Lubrificantes derivados do petróleo. Lubrificantes não derivados de petróleo |
Operações internas. |
21% | Refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH. Aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação. | Operações internas e de importação do exterior |
25% | Embarcações de recreação e lazer; aeronaves do tipo asas-delta e ultraleves; perfumes e cosméticos – NBM/SH: 3303, 3304, 3305 e 3307. Energia elétrica – Consumo acima de 200kwh. | Operações Internas |
25% | Serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação | Prestações onerosas |
27% | Combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível. | Operações Internas. |
29% | Fumo e derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos. Bebidas alcoólicas, excetoaguardente cana. | Operações internas e de importação do exterior. |
30% | Armas e munições; pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia. | Operações internas. |
Você precisa estar logado para postar um comentário.
SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).
Email: sinatfisco@sinatfisco.org.br