Dr. Fábio Veloso escreve sobre acumulação de cargo técnico

01 de junho de 2015

Vejam as breves considerações que o advogado do SINTFEP, Dr. Fábio Veloso, nos informa sobre acumulação de cargo técnico:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, veda a acumulação de cargo publico, exceto em algumas hipóteses e desde que haja compatibilidade de horários:

Entende-se como cargo técnico o que exige de seu ocupante habilitação específica profissionalizante, no qual os conhecimentos adquiridos nesta formação sejam utilizados, primordialmente, no exercício de suas responsabilidades funcionais.

O art. 8º da Lei Complementar nº 062/2005 dispõe sobre o cargo de Técnico da Secretaria de Fazenda e estabelece, dentre outras, as seguintes atribuições: a) Fiscalização de trânsito de mercadorias em unidade fixa ou móvel; b) Lavratura de termo de apreensão; c) Controle e recolhimento de impostos.

Tais atribuições denotam a natureza técnica ante a necessidade de prévia habilitação e conhecimento específico para o seu exercício.

É permitida pela norma constitucional a acumulação entre os cargos de Professor e de Técnico Fazendário porque este não envolve apenas o cumprimento de atividades meramente burocráticas, ao contrário, as atividades exercidas possuem relativa complexidade, conforme atividades estabelecidas em Lei.

Assim, havendo compatibilidade de horários, é possível e lícita a acumulação”. (Dr. Fábio Veloso – Advogado)

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