Encerrou-se dia 07/11, o prazo para se propor emendas modificativas à PEC 186/2007 que acrescenta os §§13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal e tramita na Câmara dos Deputados. Foram apresentadas quatro emendas modificativas:
EMC1/2013 – Visa estabelecer a remuneração dos auditores fiscais fazendários e auditores fiscais do trabalho através de subsídio, correspondendo a, no mínimo, 90,25% do subsídio fixado para os Ministros do STF, limitado ao teto do funcionalismo público federal;
EMC2/2013 – É a emenda de maior interesse aos Técnicos Fazendários por visar garantir a permanência da categoria no grupo TAF. Além disso, esta emenda propõe a garantia da autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Este último ponto é bem aceito por todos os servidores fazendários;
EMC3/2013 – Esta emenda visa estabelecer à Administração da Inspeção do Trabalho recursos prioritários. Além disso, quer que as Administrações Tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a Administração da Inspeção do Trabalho tenham autonomia administrativa, financeira e funcional além de poder propor seus orçamentos dentro dos limites da LDO;
EMC4/2013 – É a proposta mais prejudicial aos Técnicos Fazendários. Visa atribuir à Lei Complementar a regulamentação dos cargos de uma única carreira específica da Administração Tributária no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É obvio que dessa carreira só fará parte quem tiver reconhecida a prerrogativa da constituição do crédito tributário. Além disso, a emenda visa criar uma carreira de apoio administrativo que seria onde se enquadra os servidores que não constituem o crédito tributário.
Vejam abaixo a íntegra das emendas modificativas propostas:
PROPOSTAS DE EMENDAS MODIFICATIVAS À PEC 186/2007
EMC1/2013 – PEC 186/2007 – Dep. Manoel Jr. (PMDB/PB) Acrescente-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte emenda, que modifica art. 39 da Constituição Federal: “Art. 39…………………………………………….. § 4º-A O subsídio ou a remuneração do grau, classe ou nível máximo dos cargos dos servidores de que tratam os incisos XVIII do art. 37 e XXIV do art. 21 corresponderá, no mínimo, a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado ao teto do funcionalismo público federal, escalonando-se a partir do valor fixado os subsídios dos demais integrantes dessas carreiras, observando os seguintes critérios: I – a diferença entre um subsídio e o imediatamente posterior não será inferior a cinco nem superior a dez por cento; II – o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a setenta e cinco por cento do subsídio máximo. III – nos Municípios com população inferior a quinhentos mil habitantes, fica facultada a aplicação da regra prevista no caput desse parágrafo. |
EMC2/2013 – PEC 186/2007 – Dep. Weliton Prado (PT/MG) Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: “Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37…………………………………………………………….”. § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 – Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” |
EMC3/2013 – PEC 186/2007 – Dep. Fabio Trad (PMDB/MS) Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte redação: Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do inciso XXIII e dos §§ 13 e 14: “Art. 37……………………………………………… XXIII – A Administração da Inspeção do Trabalho referida no inciso XXIV, do art. 21, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores da carreira específica da Auditoria Fiscal do Trabalho, terá recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os órgãos e carreiras citados do inciso XXII, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. §1º……………………………………………………………. § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à órgãos da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da Administração da Inspeção do Trabalho, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada nos incisos XXII e XXIII deste artigo. § 14 – Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, no Distrito Federal e dos Municípios e à Administração da Inspeção do Trabalho são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias”. Art. 2º. A Lei complementar referida no § 13, do art. 37, deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta emenda. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. |
EMC4/2013 – PEC 186/2007 – Dep. Andreia Zito (PSDB/RJ) Dê-se ao art. 1º da proposta a seguinte redação: “Art. 1º Acrescenta-se os §§ 13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas: I – autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – apoio administrativo dotado de quadro próprio de pessoal e organizado em carreira.” |
Encerrou-se nesta quinta feira, 07/11, o prazo para se propor emendas modificativas à PEC 186/2007 que acrescenta os §§13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal e tramita na Câmara dos Deputados. Foram apresentadas quatro emendas modificativas, sendo a EMC2/2013 de grande interesse dos Técnicos Fazendários por garantir a permanência da categoria no grupo TAF e a EMC4/2013, a mais prejudicial por visar excluir os Técnicos do grupo TAF e criar uma carreira de apoio administrativo. Vejam o quadro-resumo das emendas apresentadas:
PROPOSTAS DE EMENDAS MODIFICATIVAS À PEC 186/2007
EMC1/2013 Dep. Manoel Jr. (PMDB/PB) |
EMC2/2013 Dep. Weliton Prado (PT/MG) |
EMC3/2013 Dep. Fabio Trad (PMDB/MS) |
EMC4/2013 Dep. Andreia Zito (PSDB/RJ) |
Acrescente-se à Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte emenda, que modifica art. 39 da Constituição Federal: “Art. 39…………………………………………….. § 4º-A O subsídio ou a remuneração do grau, classe ou nível máximo dos cargos dos servidores de que tratam os incisos XVIII do art. 37 e XXIV do art. 21 corresponderá, no mínimo, a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado ao teto do funcionalismo público federal, escalonando-se a partir do valor fixado os subsídios dos demais integrantes dessas carreiras, observando os seguintes critérios: I – a diferença entre um subsídio e o imediatamente posterior não será inferior a cinco nem superior a dez por cento; II – o subsídio inicial não será fixado em valor inferior a setenta e cinco por cento do subsídio máximo. III – nos Municípios com população inferior a quinhentos mil habitantes, fica facultada a aplicação da regra prevista no caput desse parágrafo |
Dê-se ao artigo 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007, a seguinte redação: “Art. 1º O art.37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos §13 e §14, com a seguinte redação: Art. 37…………………………………………………………….”. § 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos já existentes em suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII deste artigo. § 14 – Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia financeira e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.” |
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, a seguinte redação: Art. 1º O art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do inciso XXIII e dos §§ 13 e 14: “Art. 37……………………………………………… XXIII – A Administração da Inspeção do Trabalho referida no inciso XXIV, do art. 21, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores da carreira específica da Auditoria Fiscal do Trabalho, terá recursos prioritários para realização de suas atividades e atuará de forma integrada com os órgãos e carreiras citados do inciso XXII, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. §1º……………………………………………………………. § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à órgãos da Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da Administração da Inspeção do Trabalho, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada nos incisos XXII e XXIII deste artigo. § 14 – Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, no Distrito Federal e dos Municípios e à Administração da Inspeção do Trabalho são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias”. Art. 2º. A Lei complementar referida no § 13, do art. 37, deverá ser apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da promulgação desta emenda. Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. |
Dê-se ao art. 1º da proposta a seguinte redação: “Art. 1º Acrescenta-se os §§ 13 e 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 13. Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo. § 14. Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas: I – autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – apoio administrativo dotado de quadro próprio de pessoal e organizado em carreira.” |
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