ESTATUTO DO SINDICATO DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINATFISCO
TÍTULO I
Da Constituição, Princípios e Prerrogativas
CAPÍTULO I – Constituição e Princípios do Sindicato
Art. 1º. O SINDICATO DOS TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ – SINTFEPI, inscrito no CNPJ sob no 10.722.993/0001-69, fundado em 26/04/2006, com base territorial em todo o Estado do Piauí, passou a denominar-se SINDICATO DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINATFISCO, permanecendo sua sede localizada à Av. Pedro Freitas, nº 1765 – Salas 103 e 104, Bairro Vermelha, CEP 64018-000, Teresina – PI, com foro neste Município, com re-ratificação à fundação do Sindicato, tendo este mantido os fins que se destina, qual seja, defesa e representação legal, administrativa e judicial, de sua categoria que abrange todos os servidores públicos estaduais que ocupam o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, nos termos da LC nº 62/2005 e Lei nº 263/2022, abrangendo servidores ativos e inativos.
Art. 2º. São princípios do Sindicato:
I – Defender intransigentemente os direitos, reivindicações, interesses gerais ou específicos dos trabalhadores que representa, visando a conquista de melhorias salariais, condições de vida e de trabalho para a categoria;
II – Lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo a perspectiva da construção de uma sociedade sem exploração, libertária, onde impere a democracia política, social e econômica;
III – defender a paz, a solidariedade e a cooperação entre os povos do mundo;
IV – Manter relações com as organizações de trabalhadores e estudantis para a concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses do trabalhador e do povo;
V – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
VI – Ampliar e defender a independência e autonomia da representação sindical;
VII – reger-se pela democracia interna, garantindo a liberdade de expressão e unidade na ação política;
VIII – lutar pelos direitos individuais, coletivos e sociais, bem como, pelo asseguramento dos princípios da administração pública, expressos na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II – Das Prerrogativas e dos Direitos e Deveres
Art. 3º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
I – Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados;
II – Celebrar convenções e acordos coletivos em nome da categoria;
III – eleger os representantes da categoria;
IV – Estabelecer contribuições financeiras a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;
V- Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
VI – Defender direitos e reivindicar melhorias de remuneração e de trabalho para a categoria junto ao Poder Público;
VII – promover atividades políticas, culturais e profissionais;
VIII – estimular a organização da categoria por local de trabalho, bem como investir no estudo teórico e na formação política dos associados, construindo uma ação sindical consciente e coletivizadora, a partir da base e essencialmente nesta, de modo a que a ação institucional seja mera coadjuvante desta ação real;
Art. 4º. A todo trabalhador público estadual nomeado, que tenha vínculo estatutário, que ocupe o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual ou que se aposentou neste cargo, é garantido o direito de associar-se a este Sindicato.
Parágrafo único. No caso da filiação ser recusada caberá recurso à Assembleia Geral.
Art. 5º. São direitos dos associados:
Art. 6º. São deveres dos associados:
Art. 7º. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, sem prejuízo de ações cabíveis cíveis e penais, se for o caso, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das instâncias do Sindicato, com observância aos seguintes trâmites:
Art. 8º. O associado licenciado sem vencimento ou desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo tempo da licença ou período de 06 (seis) meses, respectivamente, contados da data do início da licença ou da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos diretores do Sindicato que, por necessidade do exercício das atividades sindicais, venham licenciar-se sem vencimentos.
Art. 9º. O associado que deixar a categoria dos Agentes Tributários da Fazenda do Estado do Piauí, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos nesta Entidade.
Parágrafo único. Ao associado desempregado ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista pelo período de 12 (doze) meses, após o rompimento do vínculo estatutário.
TÍTULO II
Da Estrutura, Administração, Representação e Fiscalização do Sindicato
CAPÍTULO I – Da Base Territorial
Art. 10. A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado do Piauí e poderá ser subdividida para efeitos político, administrativo e organizativo em bases regionais, municipais e por local de trabalho.
CAPÍTULO II – Da Estrutura Administrativa do Sindicato:
Art. 11. A estrutura administrativa do SINATFISCO compreende:
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria; e
III – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Assembleia Geral
SUBSEÇÃO I
Composição
Art. 12. São membros da Assembleia Geral os associados que tenham direito a voto.
SUBSEÇÃO II
Competência
Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão máximo do SINATFISCO, soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a ela compete:
I – reunir-se ordinariamente, em cada triênio:
II – reunir-se anual e ordinariamente no mês de março para exame, discussão e votação das contas da Diretoria;
III – reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, nos termos deste Estatuto;
IV – aprovar, reformar ou alterar este Estatuto e resolver os casos nele omissos;
V – decidir sobre incorporações, fusão, cisão ou dissolução da entidade, com aprovação da maioria absoluta dos associados;
VI – tomar conhecimento e julgar as atividades da Diretoria;
VII – discutir, aprovar ou desaprovar soberanamente toda e qualquer questão levada à Assembleia Geral;
VIII – revogar atos ilegais e punir membros da Diretoria, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa;
IX – destituir, total ou parcialmente, com aprovação da maioria absoluta dos associados, a Diretoria e o Conselho Fiscal, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa;
X – conhecer e julgar, em instância final, os recursos interpostos contra atos da Diretoria ou de seu presidente;
XI – conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria;
XII – convocar eleições geral, quando o presidente da entidade não o fizer no prazo estabelecido neste Estatuto;
XIII – Fixar o valor das mensalidades deste Sindicato.
Parágrafo único – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos determinados neste Estatuto.
SUBSEÇÃO III
Convocação
Art. 14. A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação:
I – do Presidente;
II – da maioria dos membros da Diretoria;
III – de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
Art. 15. A Assembleia Geral é aberta e dirigida pelo presidente do SINATFISCO ou, estando impossibilitado, por seu substituto imediato, assessorado por um secretário, escolhido entre os presentes.
SEÇÃO II
Diretoria
SUBSEÇÃO I
Composição
Art. 16. A Diretoria, órgão planejador e executor das atividades do SINATFISCO, compõe-se de:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor Administrativo;
VI – Diretor Previdenciário; e
VII – Diretor de Relações Intersindicais.
SUBSEÇÃO II
Vacância
Art. 17. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente eleito.
Art. 18. Ocorrendo a vacância, concomitante ou sucessiva, do cargo de Presidente e do cargo de Vice-Presidente, a Presidência será assumida, interinamente pelo Secretário-Geral, o qual dirigirá a entidade até a eleição e posse da próxima Diretoria.
SUBSEÇÃO III
Competência
Art. 19. Compete à Diretoria:
I – Gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;
II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares;
III – elaborar propostas, para apreciação pela Assembleia Geral, concernentes a reforma e alteração deste Estatuto; ao valor da mensalidade dos associados e outros assuntos de interesse da entidade;
IV – Realizar a aquisição e a alienação de bens;
V – Autorizar a realização de empréstimos destinados ao SINATFISCO ou a serem por ela repassados aos associados;
VI – Nas hipóteses dos itens “IV” e “V” deverá a Diretoria, previamente, por ato subscrito pela maioria dos seus membros, autorizar o Presidente a praticar tais atos.
VII – Elaborar e apresentar a prestação de contas, os balancetes e as demonstrações financeiras;
VIII – Elaborar normas complementares necessárias, aprovar regimentos próprios e regulamentos;
IX – Decidir sobre problemas extraordinários de interesse de associados e desta entidade, que escapem à alçada do Presidente;
X – Decidir sobre aplicação de penalidades a associados;
XI – Divulgar as atividades do SINATFISCO;
XII – Criar e extinguir setores, divisões ou departamentos para atender necessidades administrativas;
XIII – promover a guarda, em arquivo próprio, da documentação, inclusive correspondência, produzida e recebida pelo SINATFISCO;
XIV – zelar pelo patrimônio do SINATFISCO;
XV – Em caso de alienação de bem, após recebimento de relatório circunstanciado do Presidente, encaminhar tempestivamente para análise, juntamente com as contas prestadas anual e ordinariamente em janeiro, na forma estabelecida neste Estatuto;
XVI – reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário;
Parágrafo único – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.
SUBSEÇÃO IV
Proibições
Art. 20. É vedado, a qualquer membro da Diretoria, a utilização do nome da entidade ou o exercício da livre gestão, com objetivo de realizar promoção pessoal, por cujos atos responderá administrativa, civil e penalmente, na medida do alcance dos atos praticados.
SUBSEÇÃO V
Atribuições dos Membros
Art. 21. Compete aos membros da Diretoria:
I – ao Presidente:
II – ao Vice-Presidente:
III – ao Secretário Geral:
IV – ao Tesoureiro:
V – ao Diretor Administrativo:
VI – ao Diretor Previdenciário:
VII – ao Diretor de Política Intersindical
CAPÍTULO III – Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de três membros, com mandato de três anos.
Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral especificamente convocada, no prazo de até quarenta e cinco dias depois do início do mandato de cada gestão.
Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal, após eleitos, reunir-se-ão, no prazo de 30 dias, para definir o modo do seu funcionamento (regimento interno), respeitando os princípios e normas deste Estatuto.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.
Art. 25. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre o Balanço Financeiro e Patrimonial que deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV – Dispositivos Comuns
Art. 26. A denominação de diretor poderá ser utilizada, indistintamente, a todos os membros da Direção para efeito estatutário e jurídico, inclusive quanto ao direito à estabilidade nos termos do artigo 8o, inciso VIII, da Constituição Federal.
Art. 27. A escolha dos membros a serem licenciados (liberados) para o exercício do mandato sindical, com ônus para o Estado do Piauí ou para o Sindicato, será feita pelo Presidente do Sindicato.
CAPÍTULO V – Das Entidades de Grau Superior
Art. 28. Tendo em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, se for o caso, filiação junto a entidades de grau superior.
Art. 29. Compete aos filiados decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 30. Uma vez decidida à filiação competirá à Diretoria do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato se filiou.
Art. 31. O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.
Art. 32. O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, indicação de representantes, no sentido de fortalecer esta Instituição Sindical e à entidade de grau superior.
CAPÍTULO VI – Da Perda do Mandato
Art. 33. Os diretores do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos:
Art. 34. A perda do mandato iniciará com a representação do órgão ao qual o diretor faça parte e será declarada pela Diretoria, à qual o acusado terá amplo direito de defesa e do contraditório, precedido da observação dos procedimentos abaixo:
Art. 35. A Declaração da perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, a depender do caso concreto e para garantia do desenvolvimento do processo, poderá o acusado ser afastado provisoriamente das suas funções.
Art. 36. Ocorrerá impedimento quando for verificada a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo Único – Não acarretará impedimento a demissão ilegal praticada pelo empregador.
Art. 37. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria, observado no que couber o previsto nos artigos 35 e 36 deste Estatuto.
Art. 38. Considera-se abandono de função quando o seu exercente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelo órgão e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem que apresente justificativas razoáveis nos dois casos.
CAPÍTULO VII – Da Vacância e das Substituições
Seção I – Vacância
Art. 39. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria nas hipóteses de:
Art. 40. A vacância do cargo por Perda de Mandato será declarada pela Diretoria 24 horas após a decisão definitiva proferida pela Direção ou pela Assembleia Geral.
Art. 41. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 42. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato.
Art. 43. Declarada a vacância, a Diretoria processará a nomeação do substituto no prazo máximo de trinta (30) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Seção II – Substituições
Art. 44. Na ocorrência de vacância do cargo ou afastamento de diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será definitiva por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a escolha, em assembleia geral, de novo(s) diretor(es) para integrar o(s) cargo(s) vago(s).
Art. 45. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição de Órgão de direção do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
TÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA CATEGORIA
Art. 46. São instâncias deliberativas da categoria e do Sindicato, por ordem hierárquica crescente:
CAPÍTULO I – Das Assembleias Gerais
Art. 47. As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às deliberações do Congresso da categoria e a este Estatuto.
Parágrafo único. Por deliberação da maioria simples dos associados presentes à assembleia, esta poderá ser declarada permanente e itinerante.
Art. 48. Serão sempre tomadas por aclamação ou votação em aberto as deliberações das assembleias gerais, qualquer que seja a matéria apreciada.
Art. 49. As Assembleias Gerais terão sempre que ser convocadas com fins especificados, sob pena de serem invalidadas as deliberações sobre as matérias abaixo relacionadas:
Art. 50. O quórum de validade para que haja assembleia geral será da seguinte forma:
Art. 51. Salvo os casos previstos especificamente neste Estatuto, o quantum de votos para validar as deliberações das Assembleias Gerais será sempre o de maioria simples dos associados presentes.
Art. 52. As deliberações sobre desfecho de Acordo Coletivo terão que atingir 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes à Assembleia.
Art. 53. São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação de Prestação de Contas e Inventário dos Bens (Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial) e às pertinentes ao Processo Eleitoral, as demais serão consideradas extraordinárias.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais de apreciação de Prestação de Contas (Balanço Financeiro e Patrimonial) serão realizadas, anualmente, no mês de março.
Art. 54. Salvo os casos especificados neste Estatuto, as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão sempre convocadas:
Parágrafo único. As Assembleias Gerais convocadas pelos associados especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital, e para serem válidas é preciso a presença pelo menos de dois terços (2/3) dos que a convocam.
Art. 55. As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por 2% (dois por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.
Art. 56. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 57. Salvo os casos especificados neste Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais se fará, de forma geral, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas horas) antecedentes à data de realização da mesma. Divulgado o seu edital de convocação pela internet ou intranet, e com a afixação do mesmo na sede da Entidade e nos principais locais de trabalho.
CAPÍTULO II – Do Congresso da Categoria
Art. 58. O Congresso da categoria será realizado ordinariamente uma vez a cada mandato de diretoria do Sindicato ou extraordinariamente a qualquer tempo sempre que for necessário, e será convocado pela maioria da diretoria.
Parágrafo Único. O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa do Sindicato.
Art. 59. Caso a Diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 5% (cinco por cento) dos associados, em dias com suas obrigações, que darão cumprimento a este Estatuto.
Art. 60. O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembleia Geral, devendo, para tanto, a última fase, ser aberta a todos os associados, a ser convocada nos termos do Capítulo anterior deste Estatuto.
Parágrafo Único. As resoluções do Congresso serão soberanas.
Art. 61. O Congresso será convocado por edital que conterá local, data, horários, e publicado com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data prevista para sua realização.
TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – Da Eleição da Diretoria
Seção I – Eleição
Art. 62. Os membros da Diretoria, previstos no art. 16 deste Estatuto, serão eleitos por processo eleitoral direto, único e trienal, através do sufrágio universal de seus filiados em gozo de seus direitos sindicais, onde se garantirá o voto direto e secreto, com valor igual, em conformidade com as determinações do presente Estatuto.
Art. 63. A eleição de que trata o artigo anterior será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato de cada diretoria.
Art. 64. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Seção II – Eleitor
Art. 65. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
Parágrafo Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, no mínimo 02 (dois) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
Seção III – Candidaturas, Inelegibilidade e Investidura em Cargos de Direção Executiva
Art. 66. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 06 (seis) meses de inscrição como filiado ao Sindicato, pertencer ao quadro de pessoal permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e estar em gozo de seus direitos sindicais.
Art. 67. Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:
Seção IV- Convocação da Eleição
Art. 68. A eleição será convocada por edital com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínimas de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
I – Data, horário e locais de votação;
II – Prazo para o registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II – Da Coordenação do Processo Eleitoral
Seção I – Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Art. 69. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados, eleitos em Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – Do registro das Chapas
Seção I – Procedimentos
Art. 70. O prazo para o registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.
I – Ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio candidato;
II – Contracheque ou qualquer documento comprovando que o candidato é filiado ao Sindicato e que faça parte do quadro permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
Art. 71. Será recusado o registro da chapa que não apresentar completamente o total de integrantes da Diretoria como candidatos.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 72. No encerramento do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único. Neste prazo, cada chapa registrada indicará um associado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 73. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo menos na sede do Sindicato, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Art. 74. Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse ocorrido em quadro de aviso para conhecimento dos associados e notificará à chapa da qual fazia parte.
Art. 75. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 76. Após o término do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 77. A relação de associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da Eleição, e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Seção II – Impugnação das Candidaturas
Art. 78. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Seção III – Voto Secreto
Art. 79. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
Art. 80. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
CAPÍTULO IV – Da Seção Eleitoral de Votação
Seção I – Composição das mesas coletoras
Art. 81. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e um mesário, designadas pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da Eleição, podendo as chapas concorrentes indicar nomes para compor tais mesas.
Art. 82. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
Art. 83. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Seção II – Da Coleta de Votos
Art. 84. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor; assim como, eventualmente, os candidatos poderão averiguar os trabalhos das mesas coletoras de votos.
Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante o desenvolvimento dos trabalhos de votação.
Art. 85. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08h00min (oito) horas contínuas, observadas, sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.
Art. 86. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 87. Os eleitores que forem impugnados a votar e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.
Art. 88. O eleitor para garantir o direito de votar deverá apresentar à mesa coletora qualquer documento de identidade.
Art. 89. Na hora determinada prevista no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores aptos a votarem, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao mesário um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
CAPÍTULO V – Da Seção Eleitoral e Apuração de votos
Seção I – Mesa Apuradora de Votos
Art. 90. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo coordenador, mesário e fiscais.
Seção II – Apuração
Art. 91. Na apuração de cada urna, em relação aos votos em separado que se decidiu apurar, o Coordenador retirará a cédula dobrada das sobrecartas e depositará dobrada junto às demais cédulas de cada urna, mantendo intactas as sobrecartas que decidiu pela não apuração e guardando as sobrecartas que foram abertas; a seguir, procederá a contagem das cédulas, verificando se o seu número coincide com o das listas de votantes normais e em separado.
Art. 92. Findada a apuração o coordenador da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, o maior número de votos válidos apurados e desde que este número seja maior que a soma dos votos inválidos (brancos e nulos), e lavrará ata da apuração dos votos.
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – Local ou locais/itinerários em que funcionaram as mesas coletoras.
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – Número total de eleitores que votaram;
V – Resultado geral da apuração;
VI – Proclamação dos eleitos.
CAPÍTULO VI – Do Quórum de Validade da Eleição
Art. 93. A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação:
CAPÍTULO VII – Da Anulação e da Nulidade do processo Eleitoral
Art. 94. Será anulada a eleição, além dos casos específicos e previstos neste estatuto, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
I – Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Edital de Convocação da Eleição e neste Estatuto;
III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos no Edital de Convocação da eleição e neste Estatuto;
IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da Eleição.
Art. 95. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 96. Anulada a Eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão anulatória.
CAPÍTULO VIII – Do material Eleitoral
Art. 97. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
Parágrafo único. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado, podendo ser fornecida cópias para qualquer associado, mediante requerimento.
CAPÍTULO IX – Dos recursos
Art. 98. O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
Art. 99. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido o comunicado oficialmente à Diretoria do Sindicato antes da posse.
Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais eleitos, salvo se o número dos membros da chapa eleita ficar menor que 09 (nove), neste caso tomará posse a chapa que ficou em segundo lugar em termos de votação, respeitada as normas estatutárias.
Art. 100. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
TÍTULO V
Da Gestão Financeira e Patrimonial
Capítulo I – Do Orçamento
Art. 101. O Plano Orçamentário anual, caso seja necessário a sua elaboração, será feito pela Secretaria da Administração e Finanças e aprovado pela Diretoria, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade, visando à realização dos interesses e a sustentação das suas lutas.
Art. 102. A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário anual, conterá, obrigatoriamente, as doações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
Art. 103. A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
Art. 104. A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.
Art. 105. A dotação orçamentária específica para a estrutura material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto às deliberações e definições programáticas da categoria e da Diretoria do Sindicado.
Art. 106. O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 107. Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral realizada nos termos do Título III deste Estatuto.
CAPÍTULO II – Do Patrimônio
Art. 108. O patrimônio da Entidade constitui-se:
TÍTULO VI
CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 109. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da maioria simples dos presentes na Assembleia Geral convocada para este fim, respeitadas as normas deste Estatuto, salvo a reforma estatutária sobre a eleição direta para a Diretoria do SINATFISCO, com o asseguramento do voto universal, direto e secreto dos associados, prevista neste Estatuto, que somente poderá ser reformado por deliberação da maioria absoluta dos associados deste sindicato (50% mais um) e desde que estejam presentes na Assembleia em primeira e segunda convocação.
Art. 110. O valor da contribuição mensal de cada associado será de 1% (um por cento) do total de seus vencimentos ou remuneração.
Art. 111. O tempo de duração do Sindicato é indeterminado, não obstante poderá se extinguir por deliberação de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, com quórum para a sua validade com a presença de 2/3 (dois terços) de todos os associados da Entidade e mediante a decisão favorável de 50% mais um dos presentes.
Parágrafo único. No caso de extinção do Sindicato, seu patrimônio será destinado ao novo Sindicato representante da categoria dos Agentes Tributários da Fazenda Estadual, inexistindo o novo Sindicato o seu patrimônio será destinado pro rata às entidades de grau superior ao qual o SINATFISCO é filiado.
Art. 112. O mandato da atual diretoria, eleita em assembleia geral iniciará em 19.07.2022, com posse marcada para ser realizada no mesmo dia, e findará no dia 18.07.2025, conforme decidido em Assembleia Geral.
Art. 113. O Estatuto original do Sindicato foi aprovado em 26/04/2006 e registrado no Cartório Themístocles Sampaio em 26/03/2009, na forma de microfilmagem, sob nº de ordem 1651, e reformado totalmente no dia 12 de novembro de 2012, cujo atual texto do presente Estatuto, no todo, só entrará em vigor a partir de seu registro no referido Cartório. Acrescenta-se que houve alteração estatutária em 12/05/2022, por ocasião de Assembleia Geral de re-ratificação, conforme Edital publicado no Diário Oficial da União Nº 71, do dia 13/04/2022, que tratou da seguinte ordem do dia: 1) Re-ratificação da fundação do sindicato; 2) Re-ratificação da aprovação do Estatuto Social; 3) Re-ratificação da eleição, apuração e posse da diretoria e conselho fiscal; 4) Demais assuntos de interesse da categoria.
Teresina – PI, 12 de maio de 2022.
SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).
Email: sinatfisco@sinatfisco.org.br