Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINATFISCO

 

TÍTULO I

Da Constituição, Princípios e Prerrogativas

 

CAPÍTULO I – Constituição e Princípios do Sindicato

 

Art. 1º. O SINDICATO DOS TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ – SINTFEPI, inscrito no CNPJ sob no 10.722.993/0001-69, fundado em 26/04/2006, com base territorial em todo o Estado do Piauí, passou a denominar-se SINDICATO DOS AGENTES DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINATFISCO, permanecendo sua sede localizada à Av. Pedro Freitas, nº 1765 – Salas 103 e 104, Bairro Vermelha, CEP 64018-000, Teresina – PI, com foro neste Município, com re-ratificação à fundação do Sindicato, tendo este mantido os fins que se destina, qual seja, defesa e representação legal, administrativa e judicial, de sua categoria que abrange todos os servidores públicos estaduais que ocupam o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, nos termos da LC nº 62/2005 e Lei nº 263/2022, abrangendo servidores ativos e inativos.

  • 1º. O Sindicato é uma entidade classista, de base, democrática, independente e autônoma, que busca a unidade e de forma combativa representa os interesses coletivos ou individuais da categoria.
  • 2º. O Sindicato poderá se filiar a entidades de grau superior da sua categoria e a uma Central Sindical Nacional, mediante aprovação da Assembleia Geral Extraordinária dos associados.
  • 3º Os diretores no exercício regular de suas funções não respondem pelas obrigações sociais, cíveis ou penais pelos seus atos praticados em nome do Sindicato, nem de forma subsidiária, salvo os atos considerados de má-fé.

Art. 2º. São princípios do Sindicato:

I – Defender intransigentemente os direitos, reivindicações, interesses gerais ou específicos dos trabalhadores que representa, visando a conquista de melhorias salariais, condições de vida e de trabalho para a categoria;

II – Lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo a perspectiva da construção de uma sociedade sem exploração, libertária, onde impere a democracia política, social e econômica;

III – defender a paz, a solidariedade e a cooperação entre os povos do mundo;

IV – Manter relações com as organizações de trabalhadores e estudantis para a concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses do trabalhador e do povo;

V – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;

VI – Ampliar e defender a independência e autonomia da representação sindical;

VII – reger-se pela democracia interna, garantindo a liberdade de expressão e unidade na ação política;

VIII – lutar pelos direitos individuais, coletivos e sociais, bem como, pelo asseguramento dos princípios da administração pública, expressos na Constituição Federal do Brasil e na Constituição do Estado do Piauí.

CAPÍTULO II – Das Prerrogativas e dos Direitos e Deveres

Art. 3º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

I – Representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais de seus associados;

II – Celebrar convenções e acordos coletivos em nome da categoria;

III – eleger os representantes da categoria;

IV – Estabelecer contribuições financeiras a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembleias convocadas especificamente para esse fim;

V- Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;

VI – Defender direitos e reivindicar melhorias de remuneração e de trabalho para a categoria junto ao Poder Público;

VII – promover atividades políticas, culturais e profissionais;

VIII – estimular a organização da categoria por local de trabalho, bem como investir no estudo teórico e na formação política dos associados, construindo uma ação sindical consciente e coletivizadora, a partir da base e essencialmente nesta, de modo a que a ação institucional seja mera coadjuvante desta ação real;

Art. 4º. A todo trabalhador público estadual nomeado, que tenha vínculo estatutário, que ocupe o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual ou que se aposentou neste cargo, é garantido o direito de associar-se a este Sindicato.

Parágrafo único. No caso da filiação ser recusada caberá recurso à Assembleia Geral.

 

 

Art. 5º. São direitos dos associados:

  1. a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades relacionadas neste Estatuto;
  2. b) votar e ser votado em eleições e representações do Sindicato, respeitando as determinações deste Estatuto;
  3. c) gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;
  4. d) excepcionalmente, convocar a Assembleia Geral;
  5. e) participar com direito a voz e voto das Assembleias Gerais e Congressos da categoria, independentemente do tempo de filiação.

Art. 6º. São deveres dos associados:

  1. a) pagar pontualmente a mensalidade sindical de 1% (um por cento) sobre a sua remuneração ao SINATFISCO ou outra que vier a substituir aprovada pela Assembleia Geral;
  2. b) cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto, as deliberações do Congresso, das Assembleias Gerais e respeitar os atos de gestão da Diretoria;
  3. c) zelar pelo patrimônio e finanças do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
  4. d) comparecer às reuniões, Assembleias e Congressos convocados pelo Sindicato e participar de todas as suas atividades.

Art. 7º. Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, sem prejuízo de ações cabíveis cíveis e penais, se for o caso, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e decisões das instâncias do Sindicato, com observância aos seguintes trâmites:

  • 1º. A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de ampla defesa e do contraditório.
  • 2º. Julgado necessário, a Assembleia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.
  • 3º. A Comissão de Ética ouvirá o associado denunciado, testemunhas e o autor da denúncia e, depois de terminado os trabalhos processuais a Comissão elaborará um parecer fundamentado, no prazo de até vinte dias, indicando ou não a culpabilidade e a respectiva penalidade, se houver.
  • 4º. O parecer da Comissão de Ética será apreciado e votado pela Assembleia Geral, e, se for rejeitado, nesta mesma reunião deliberar-se-á por definitivo a questão.

Art. 8º. O associado licenciado sem vencimento ou desempregado manterá seus direitos, salvo o de votar e ser votado, pelo tempo da licença ou período de 06 (seis) meses, respectivamente, contados da data do início da licença ou da rescisão do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos diretores do Sindicato que, por necessidade do exercício das atividades sindicais, venham licenciar-se sem vencimentos.

Art. 9º. O associado que deixar a categoria dos Agentes Tributários da Fazenda do Estado do Piauí, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos nesta Entidade.

Parágrafo único. Ao associado desempregado ou que deixar a categoria, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista pelo período de 12 (doze) meses, após o rompimento do vínculo estatutário.

TÍTULO II

Da Estrutura, Administração, Representação e Fiscalização do Sindicato

CAPÍTULO I – Da Base Territorial

Art. 10. A base territorial do Sindicato abrange todo o Estado do Piauí e poderá ser subdividida para efeitos político, administrativo e organizativo em bases regionais, municipais e por local de trabalho.

CAPÍTULO II – Da Estrutura Administrativa do Sindicato:

Art. 11. A estrutura administrativa do SINATFISCO compreende:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria; e

III – Conselho Fiscal.

  • 1º – Os cargos eletivos para a Diretoria serão exercidos em regime de voluntariado não remunerado.
  • 2º – Os cargos eletivos e funções comissionadas do SINATFISCO serão exercidos com exclusividade, sendo vedada acumulação com cargos ou funções de qualquer outra entidade de classe, salvo federação ou confederação.

SEÇÃO I

Assembleia Geral

SUBSEÇÃO I

Composição

Art. 12. São membros da Assembleia Geral os associados que tenham direito a voto.

SUBSEÇÃO II

Competência

Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão máximo do SINATFISCO, soberana nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a ela compete:

I – reunir-se ordinariamente, em cada triênio:

  1. a) no mês de janeiro, para escolher os membros da Junta Eleitoral que disciplinará e dirigirá as eleições gerais do SINATFISCO;
  2. b) no mês de julho, para empossar os eleitos e para examinar, discutir e votar a prestação de contas da Diretoria;

II – reunir-se anual e ordinariamente no mês de março para exame, discussão e votação das contas da Diretoria;

III – reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário, nos termos deste Estatuto;

IV – aprovar, reformar ou alterar este Estatuto e resolver os casos nele omissos;

V – decidir sobre incorporações, fusão, cisão ou dissolução da entidade, com aprovação da maioria absoluta dos associados;

VI – tomar conhecimento e julgar as atividades da Diretoria;

VII – discutir, aprovar ou desaprovar soberanamente toda e qualquer questão levada à Assembleia Geral;

VIII – revogar atos ilegais e punir membros da Diretoria, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa;

IX – destituir, total ou parcialmente, com aprovação da maioria absoluta dos associados, a Diretoria e o Conselho Fiscal, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa;

X – conhecer e julgar, em instância final, os recursos interpostos contra atos da Diretoria ou de seu presidente;

XI – conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria;

XII – convocar eleições geral, quando o presidente da entidade não o fizer no prazo estabelecido neste Estatuto;

XIII – Fixar o valor das mensalidades deste Sindicato.

Parágrafo único – As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, exceto nos casos determinados neste Estatuto.

 

SUBSEÇÃO III

Convocação

Art. 14. A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente por convocação:

I – do Presidente;

II – da maioria dos membros da Diretoria;

III – de pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;

  • 1º – A convocação será procedida sob a forma de edital, contendo o local, a data da realização e o objeto da convocação, o qual será aposto em lugar seguro e visível da SEFAZ.
  • 2º – A convocação da Assembleia Geral Ordinária, anual ou trienal, será feita com 20 (vinte) dias de antecedência; a Extraordinária, com 10 (dez) dias.

Art. 15.  A Assembleia Geral é aberta e dirigida pelo presidente do SINATFISCO ou, estando impossibilitado, por seu substituto imediato, assessorado por um secretário, escolhido entre os presentes.

 

SEÇÃO II

Diretoria

SUBSEÇÃO I

Composição

Art. 16. A Diretoria, órgão planejador e executor das atividades do SINATFISCO, compõe-se de:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Tesoureiro;

V – Diretor Administrativo;

VI – Diretor Previdenciário; e

VII – Diretor de Relações Intersindicais.

  • 1º – A Diretoria poderá instalar Representações, criar cargos e funções comissionadas, diretamente subordinadas à Presidência, para atendimento das necessidades operacionais do SINATFISCO.
  • 2º – Os cargos e funções comissionadas são de livre nomeação e exoneração pelo presidente do sindicato, exercidos em regime de voluntariado não remunerado e providos por sindicalizados do SINATFISCO.

SUBSEÇÃO II

Vacância

Art. 17. Em caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente eleito.

Art. 18. Ocorrendo a vacância, concomitante ou sucessiva, do cargo de Presidente e do cargo de Vice-Presidente, a Presidência será assumida, interinamente pelo Secretário-Geral, o qual dirigirá a entidade até a eleição e posse da próxima Diretoria.

  • 1º – Na hipótese deste artigo, o Presidente interino convocará novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância do cargo de Vice-Presidente.
  • 2º – Se, na hipótese deste artigo, o tempo disponível for igual ou inferior a 06 (seis) meses, não serão convocadas eleições especiais, nos termos do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO III

Competência

Art. 19. Compete à Diretoria:

I – Gerir a entidade de acordo com os princípios e objetivos consagrados neste Estatuto;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares;

III – elaborar propostas, para apreciação pela Assembleia Geral, concernentes a reforma e alteração deste Estatuto; ao valor da mensalidade dos associados e outros assuntos de interesse da entidade;

IV – Realizar a aquisição e a alienação de bens;

V – Autorizar a realização de empréstimos destinados ao SINATFISCO ou a serem por ela repassados aos associados;

VI – Nas hipóteses dos itens “IV” e “V” deverá a Diretoria, previamente, por ato subscrito pela maioria dos seus membros, autorizar o Presidente a praticar tais atos.

VII – Elaborar e apresentar a prestação de contas, os balancetes e as demonstrações financeiras;

VIII – Elaborar normas complementares necessárias, aprovar regimentos próprios e regulamentos;

IX – Decidir sobre problemas extraordinários de interesse de associados e desta entidade, que escapem à alçada do Presidente;

X – Decidir sobre aplicação de penalidades a associados;

XI – Divulgar as atividades do SINATFISCO;

XII – Criar e extinguir setores, divisões ou departamentos para atender necessidades administrativas;

XIII – promover a guarda, em arquivo próprio, da documentação, inclusive correspondência, produzida e recebida pelo SINATFISCO;

XIV – zelar pelo patrimônio do SINATFISCO;

XV – Em caso de alienação de bem, após recebimento de relatório circunstanciado do Presidente, encaminhar tempestivamente para análise, juntamente com as contas prestadas anual e ordinariamente em janeiro, na forma estabelecida neste Estatuto;

XVI – reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário;

Parágrafo único – As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria simples.

SUBSEÇÃO IV

Proibições

Art. 20. É vedado, a qualquer membro da Diretoria, a utilização do nome da entidade ou o exercício da livre gestão, com objetivo de realizar promoção pessoal, por cujos atos responderá administrativa, civil e penalmente, na medida do alcance dos atos praticados.

SUBSEÇÃO V

Atribuições dos Membros

Art. 21. Compete aos membros da Diretoria:

I – ao Presidente:

  1. a) representar a entidade, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatário legalmente constituído;
  2. b) presidir a administração da entidade, praticando atos de livre gestão, necessários à consecução de seus objetivos;
  3. c) convocar as eleições gerais da entidade, as reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria, quando necessário;
  4. d) ordenar as despesas necessárias; movimentar as contas bancárias e assinar os cheques de responsabilidade da entidade em conjunto com o Tesoureiro;
  5. e) praticar atos da Diretoria, assessorado e auxiliado pelos demais integrantes;
  6. g) Nas hipóteses dos itens “IV” e “V” do art. 19 o Presidente assinará isoladamente, sendo, contudo, requisito de validade do ato a expressa e prévia autorização da Diretoria, subscrita pela maioria dos seus membros;
  7. h) nomear, licenciar e exonerar titular de cargos e funções comissionadas;
  8. i) manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de pedido de inscrição de filiado, contado da data do recebimento do pedido; e propor a exclusão de associado do quadro social do SINATFISCO;
  9. j) celebrar convênios e firmar contratos de interesse da entidade e rescindi-los quanto necessário;
  10. k) contratar e fixar a remuneração e condições de trabalho dos funcionários da entidade;
  11. l) transmitir a Presidência ao seu substituto legal, em seus afastamentos temporários;
  12. m) assinar as atas das sessões, o relatório anual e a correspondência oficial, bem como rubricar os livros da entidade;
  13. n) autorizar a concessão de gratificação a sindicalizados que prestarem serviços à entidade; e à contratação de pessoas estranhas ao quadro social desde que indispensáveis ao bom desempenho das atividades do SINATFISCO;
  14. o) Constituir representação à congressos, conclaves, reuniões ou eventos esportivos realizados no território nacional;
  15. p) exercer outras atividades, quando cometidas pela Assembleia Geral;

II – ao Vice-Presidente:

  1. a) participar das reuniões da Diretoria;
  2. b) auxiliar e substituir, em suas faltas e impedimentos, o Presidente.

III – ao Secretário Geral:

  1. a) secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo e, posteriormente, lendo as competentes atas;
  2. b) dirigir, preparar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
  3. c) prestar informações à Presidência sobre a Secretaria;
  4. d) redigir a correspondência oficial, resoluções da Diretoria, editais e outros documentos atinentes à função de Secretário;
  5. e) ter sob sua guarda os arquivos e livros da entidade, mantendo estes com sua escrituração atualizada, excetuando os livros de registros contábeis e financeiros;
  6. f) substituir o Vice-Presidente, ou o Presidente, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
  7. g) realizar outras atividades determinadas pelo Presidente.

IV – ao Tesoureiro:

  1. a) supervisionar o movimento financeiro do Sindicato;
  2. b) realizar a execução orçamentária, assinando os cheques de responsabilidade do SINATFISCO, juntamente com o Presidente;
  3. c) ter sob sua responsabilidade os valores e bens patrimoniais da entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por si assinados;
  4. d) apresentar o orçamento, a prestação de contas, os balancetes e os demonstrativos financeiros da entidade;
  5. e) organizar toda a documentação necessária à escrituração contábil da entidade, para escrituração por profissional habilitado;
  6. f) apresentar regulamente os balancetes e balanços financeiros da entidade;
  7. g) apresentar o balanço geral ao fim de cada ano social, à Assembleia Geral, após aprovação da Diretoria;
  8. h) apresentar à Diretoria, antes da Assembleia Geral Ordinária, a relação de associados em débito com o SINATFISCO;
  9. i) realizar as tarefas correlatas, definidas pelo Presidente.

V – ao Diretor Administrativo:

  1. a) participar das reuniões da Diretoria;
  2. b) gerir a parte administrativa e patrimonial; e
  3. c) administrar as atividades relacionadas ao corpo funcional.

VI – ao Diretor Previdenciário:

  1. a) participar das reuniões da Diretoria;
  2. a) desenvolver estudos relacionados com as políticas previdenciárias estaduais, visando apresentar propostas que auxiliem no melhoramento contínuo dessas políticas;
  3. b) apresentar propostas de estudos referentes às áreas previdenciárias.

VII – ao Diretor de Política Intersindical

  1. a) participar das reuniões da Diretoria;
  2. b) proceder a estudos e projetos, de alcance imediato e histórico, em relação à formação sindical da entidade e acompanhar e superintender as atividades de formação sindical de quadros de militantes e lideranças sindicais assegurando que sejam sempre em acordo com os princípios do SINATFISCO;
  • 1º – Os atos praticados pelo Presidente serão tidos como ações da Diretoria em virtude da representação detida.
  • 2º – Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do SINATFISCO, no regular exercício de sua gestão.

CAPÍTULO III – Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de três membros, com mandato de três anos.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral especificamente convocada, no prazo de até quarenta e cinco dias depois do início do mandato de cada gestão.

Art. 23. Os membros do Conselho Fiscal, após eleitos, reunir-se-ão, no prazo de 30 dias, para definir o modo do seu funcionamento (regimento interno), respeitando os princípios e normas deste Estatuto.

Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da Entidade.

Art. 25. O Conselho Fiscal emitirá parecer sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre o Balanço Financeiro e Patrimonial que deverão ser submetidos à aprovação da Assembleia Geral, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO IV – Dispositivos Comuns

Art. 26. A denominação de diretor poderá ser utilizada, indistintamente, a todos os membros da Direção para efeito estatutário e jurídico, inclusive quanto ao direito à estabilidade nos termos do artigo 8o, inciso VIII, da Constituição Federal.

Art. 27. A escolha dos membros a serem licenciados (liberados) para o exercício do mandato sindical, com ônus para o Estado do Piauí ou para o Sindicato, será feita pelo Presidente do Sindicato.

CAPÍTULO V – Das Entidades de Grau Superior

Art. 28. Tendo em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato buscará, se for o caso, filiação junto a entidades de grau superior.

Art. 29. Compete aos filiados decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através da Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

Art. 30. Uma vez decidida à filiação competirá à Diretoria do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela entidade a qual o Sindicato se filiou.

Art. 31. O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.

Art. 32. O Sindicato promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, indicação de representantes, no sentido de fortalecer esta Instituição Sindical e à entidade de grau superior.

CAPÍTULO VI – Da Perda do Mandato

Art. 33. Os diretores do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos:

  1. a) impedimento;
  2. b) abandono;
  3. c) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
  4. d) grave violação deste Estatuto.

Art. 34. A perda do mandato iniciará com a representação do órgão ao qual o diretor faça parte e será declarada pela Diretoria, à qual o acusado terá amplo direito de defesa e do contraditório, precedido da observação dos procedimentos abaixo:

  1. a) ser notificado o filiado da acusação que lhe é imposta, além de constar que terá direito de apresentar defesa por escrito ou oral na reunião de julgamento, bem como deverá constar o horário, data e local desta.
  2. b) caso não seja encontrado o acusado, a notificação será feita por edital afixado no mural da sede do Sindicato e no Informativo da Entidade, com antecedência mínima de trinta (30) dias do julgamento.
  • 1º. Se por algum motivo justificável não for decidida a questão na reunião de julgamento, a decisão será proferida no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data desta reunião.
  • 2º. O acusado será notificado da decisão proferida ao qual poderá opor-se através de recurso protocolado por algum membro da Diretoria Executiva, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento da notificação que deverá conter data, horário e local de realização da Assembleia Geral que julgará por definitivo a questão.

Art. 35. A Declaração da perda de mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, contudo, a depender do caso concreto e para garantia do desenvolvimento do processo, poderá o acusado ser afastado provisoriamente das suas funções.

Art. 36. Ocorrerá impedimento quando for verificada a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo Único – Não acarretará impedimento a demissão ilegal praticada pelo empregador.

Art. 37. O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pela Diretoria, observado no que couber o previsto nos artigos 35 e 36 deste Estatuto.

Art. 38. Considera-se abandono de função quando o seu exercente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, convocadas pelo órgão e ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem que apresente justificativas razoáveis nos dois casos.

  • 1º. Após as três reuniões consecutivas que faltar o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos vinte (20) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de sessenta (60) dias a Direção Executiva declarará o abandono do cargo.
  • 2º. O procedimento da declaração de abandono de cargo, no que couber, seguirá o previsto nos artigos 30 e 31 deste Estatuto Sindical.

CAPÍTULO VII – Da Vacância e das Substituições

Seção I – Vacância

Art. 39. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria nas hipóteses de:

  1. a) perda do mandato;
  2. b) renúncia do exercente;
  3. c) falecimento.

Art. 40. A vacância do cargo por Perda de Mandato será declarada pela Diretoria 24 horas após a decisão definitiva proferida pela Direção ou pela Assembleia Geral.

Art. 41. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ser apresentada formalmente pelo renunciante.

Art. 42. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato.

Art. 43. Declarada a vacância, a Diretoria processará a nomeação do substituto no prazo máximo de trinta (30) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Seção II – Substituições

Art. 44. Na ocorrência de vacância do cargo ou afastamento de diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será definitiva por decisão e designação da Diretoria, podendo haver remanejamento de membros efetivos, assegurando-se, contudo, a escolha, em assembleia geral, de novo(s) diretor(es) para integrar o(s) cargo(s) vago(s).

Art. 45. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição de Órgão de direção do Sindicato deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA CATEGORIA

Art. 46. São instâncias deliberativas da categoria e do Sindicato, por ordem hierárquica crescente:

  1. a) Diretoria;
  2. b) Assembleia Geral;
  3. c) Congresso.

CAPÍTULO I – Das Assembleias Gerais

Art. 47. As Assembleias Gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias às deliberações do Congresso da categoria e a este Estatuto.

Parágrafo único. Por deliberação da maioria simples dos associados presentes à assembleia, esta poderá ser declarada permanente e itinerante.

Art. 48. Serão sempre tomadas por aclamação ou votação em aberto as deliberações das assembleias gerais, qualquer que seja a matéria apreciada.

Art. 49. As Assembleias Gerais terão sempre que ser convocadas com fins especificados, sob pena de serem invalidadas as deliberações sobre as matérias abaixo relacionadas:

  1. a) eleição de associado para preenchimento de cargo previsto neste Estatuto;
  2. b) prestações de contas e inventário dos bens;
  3. c) julgamento dos atos da Diretoria relativos às penalidades impostas a associado;
  4. d) decisões sobre impedimento e perda de mandato de diretor;
  5. e) pronunciamentos sobre relações ou dissídios de trabalho;
  6. f) pauta de reivindicação da categoria e Acordo Coletivo;
  7. g) eleição da Comissão Eleitoral;
  8. h) reforma do Estatuto do Sindicato.
  • 1º. Nada impede que as Assembleias Gerais convocadas com fins especificados tratem de outros assuntos.
  • 2º. Quando se tratar de matéria que interesse a categoria como um todo, o Edital da Assembleia, obrigatoriamente, convocará todos os membros da categoria, independente de ser ou não associado ao Sindicato.

Art. 50. O quórum de validade para que haja assembleia geral será da seguinte forma:

  1. a) em primeira convocação, vinte por cento (20%) dos associados em gozo dos seus direitos sindicais;
  2. b) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número dos associados presentes em gozo dos seus direitos sindicais.

Art. 51. Salvo os casos previstos especificamente neste Estatuto, o quantum de votos para validar as deliberações das Assembleias Gerais será sempre o de maioria simples dos associados presentes.

Art. 52. As deliberações sobre desfecho de Acordo Coletivo terão que atingir 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes à Assembleia.

Art. 53. São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de apreciação de Prestação de Contas e Inventário dos Bens (Balanço Financeiro e do Balanço Patrimonial) e às pertinentes ao Processo Eleitoral, as demais serão consideradas extraordinárias.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais de apreciação de Prestação de Contas (Balanço Financeiro e Patrimonial) serão realizadas, anualmente, no mês de março.

Art. 54. Salvo os casos especificados neste Estatuto, as Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias serão sempre convocadas:

  1. a) pelo Presidente do Sindicato;
  2. b) pela maioria simples da Diretoria;
  3. c) por dez por cento (10%) dos associados no gozo dos seus direitos sindicais.

Parágrafo único. As Assembleias Gerais convocadas pelos associados especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital, e para serem válidas é preciso a presença pelo menos de dois terços (2/3) dos que a convocam.

 

Art. 55. As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotado o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas por 2% (dois por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Art. 56. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.

Art. 57. Salvo os casos especificados neste Estatuto, a convocação das Assembleias Gerais se fará, de forma geral, no prazo mínimo de 72 (setenta e duas horas) antecedentes à data de realização da mesma. Divulgado o seu edital de convocação pela internet ou intranet, e com a afixação do mesmo na sede da Entidade e nos principais locais de trabalho.

  • 1º. Quando se tratar de assembleias para deliberar sobre greve ou alterações estatutárias, além do disposto no caput deste artigo o edital de convocação será publicado em informativo do Sindicato.
  • 2º. No caso de convocação de assembleia por associados, o edital de convocação a ser publicado terá prazo antecedente de 96 (noventa e seis) horas da realização da mesma, e poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento que será mostrado e comprovado no dia da assembleia.
  • 3º. Os editais das assembleias deverão conter local, data, horário, pauta, e a sua convocação e divulgação deverá ser precedida de pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data prevista para sua realização, além de outras exigências deste Estatuto.

CAPÍTULO II – Do Congresso da Categoria

Art. 58. O Congresso da categoria será realizado ordinariamente uma vez a cada mandato de diretoria do Sindicato ou extraordinariamente a qualquer tempo sempre que for necessário, e será convocado pela maioria da diretoria.

Parágrafo Único. O Congresso terá como finalidade analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição do programa do Sindicato.

Art. 59. Caso a Diretoria não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 5% (cinco por cento) dos associados, em dias com suas obrigações, que darão cumprimento a este Estatuto.

Art. 60. O Congresso poderá ser encerrado em caráter de Assembleia Geral, devendo, para tanto, a última fase, ser aberta a todos os associados, a ser convocada nos termos do Capítulo anterior deste Estatuto.

Parágrafo Único. As resoluções do Congresso serão soberanas.

Art. 61. O Congresso será convocado por edital que conterá local, data, horários, e publicado com antecedência de pelo menos 15 (quinze) dias da data prevista para sua realização.

TÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I – Da Eleição da Diretoria

Seção I – Eleição

Art. 62. Os membros da Diretoria, previstos no art. 16 deste Estatuto, serão eleitos por processo eleitoral direto, único e trienal, através do sufrágio universal de seus filiados em gozo de seus direitos sindicais, onde se garantirá o voto direto e secreto, com valor igual, em conformidade com as determinações do presente Estatuto.

Art. 63. A eleição de que trata o artigo anterior será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término do mandato de cada diretoria.

Art. 64. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Seção II – Eleitor

Art. 65. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

  1. a) no mínimo 02 (dois) meses de filiado ao Sindicato;
  2. b) quitado as mensalidades sindicais até 30 (trinta) dias antes das eleições;
  3. c) no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, no mínimo 02 (dois) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.

Seção III – Candidaturas, Inelegibilidade e Investidura em Cargos de Direção Executiva

Art. 66. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 06 (seis) meses de inscrição como filiado ao Sindicato, pertencer ao quadro de pessoal permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e estar em gozo de seus direitos sindicais.

Art. 67. Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado que:

  1. a) não tiver definitivamente aprovados as suas contas em função do exercício em cargos de administração sindical nos três anos posteriores ao seu mandato e, no caso de apropriação indébita ou prejuízo financeiro causado a Entidade, enquanto não ressarcir o patrimônio deste Sindicato.
  2. b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, no período de três anos;
  3. c) de má conduta comprovada.

Seção IV- Convocação da Eleição

Art. 68. A eleição será convocada por edital com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínimas de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.

  • 1º. O edital de convocação da eleição será assinado por dois membros da Comissão Eleitoral eleita em Assembleia de acordo o art. 65 deste Estatuto.
  • 2º. Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nos principais locais de trabalho e se possível em informativo do sindicato ou em jornal de grande circulação estadual.
  • 3º. O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I – Data, horário e locais de votação;

II – Prazo para o registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO II – Da Coordenação do Processo Eleitoral

Seção I – Composição e Formação da Comissão Eleitoral

Art. 69. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) associados, eleitos em Assembleia Geral.

  • 1º. A Assembleia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data de publicação do Edital de convocação da Eleição.
  • 2º. As reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser cientificadas às Chapas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), contendo data e horário e deverão realizar-se sempre na sede do Sindicato, e para serem válidas deverão ter quórum mínimo de 02 (dois) de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
  • 3º. As reuniões da Comissão Eleitoral serão sempre abertas, garantindo às chapas o direito à voz.
  • 4º. Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral permanente.
  • 5º. O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da nova direção eleita.
  • 6º. Logo na primeira reunião da Comissão Eleitoral, marcada na assembleia que a elegeu, os seus membros elegerão o seu coordenador.

CAPÍTULO III – Do registro das Chapas

Seção I – Procedimentos

Art. 70. O prazo para o registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do aviso resumido do Edital.

  • 1º. O registro de chapa far-se-á junto à Comissão Eleitoral, ou por pessoa designada por ela, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
  • 2º. Para o efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
  • 3º. O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias, instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio candidato;

II – Contracheque ou qualquer documento comprovando que o candidato é filiado ao Sindicato e que faça parte do quadro permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 71. Será recusado o registro da chapa que não apresentar completamente o total de integrantes da Diretoria como candidatos.

Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

Art. 72. No encerramento do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo único. Neste prazo, cada chapa registrada indicará um associado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 73. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo menos na sede do Sindicato, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.

Art. 74. Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse ocorrido em quadro de aviso para conhecimento dos associados e notificará à chapa da qual fazia parte.

Art. 75. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 76.  Após o término do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

Art. 77.  A relação de associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da Eleição, e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Seção II – Impugnação das Candidaturas

Art. 78. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

  • 1º. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista neste Estatuto, será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue contrarrecibo.
  • 2º. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
  • 3º. Cientificado, oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo máximo de 10 (dez) dias após as contrarrazões.
  • 4º. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
  1. afixação da decisão nos quadros de aviso para conhecimento de todos os interessados;
  2. notificação ao candidato impugnado ou a qualquer candidato titular da chapa que integra o impugnado;
  • 5º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.
  • 6º. A chapa da qual faz parte o impugnado poderá concorrer às eleições, desde que substitua no prazo máximo de 72 horas o candidato impugnado, a contar o prazo a partir da notificação da decisão da impugnação.

Seção III – Voto Secreto

Art. 79. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

  1. uso da cédula única contendo as chapas registradas.
  2. isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
  3. verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  4. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 80. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.

  • 1º. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01, obedecendo à ordem de registro.
  • 2º. As cédulas conterão os nomes dos candidatos.

CAPÍTULO IV – Da Seção Eleitoral de Votação

Seção I – Composição das mesas coletoras

Art. 81. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e um mesário, designadas pela Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias antes da Eleição, podendo as chapas concorrentes indicar nomes para compor tais mesas.

  • 1º. Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data de realização da Eleição.
  • 2º. Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede do sindicato, nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
  • 3º. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 82. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  1. a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
  2. b) os membros da direção do Sindicato.

Art. 83. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

  • 1º. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o mesário, podendo este nomear outra pessoa para os trabalhos de mesário, respeitada as normas estatutárias.

Seção II – Da Coleta de Votos

Art. 84. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor; assim como, eventualmente, os candidatos poderão averiguar os trabalhos das mesas coletoras de votos.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante o desenvolvimento dos trabalhos de votação.

Art. 85. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 08h00min (oito) horas contínuas, observadas, sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

  • 1º. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados, antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação, garantindo pelo menos 06 (seis) horas de funcionamento.
  • 2º. Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com o mesário e fiscais procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ata, pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de eleitores votantes na lista.
  • 3º. Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do Sindicato ou em local seguro sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
  • 4º. O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feita na presença do mesário e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 86. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Art. 87. Os eleitores que forem impugnados a votar e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.

  • 1º. No caso de não constar o nome na lista de votantes, o provável eleitor só poderá votar se comprovar que é filiado.
  • 2º. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
  1. a) aos membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope em branco, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, devidamente dobrada, e em seguida lacrará o envelope e porá o mesmo dentro de uma sobrecarta, colando-a.
  2. b) O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora, se apura ou não o voto, pondo-a em seguida dentro da urna.

Art. 88. O eleitor para garantir o direito de votar deverá apresentar à mesa coletora qualquer documento de identidade.

Art. 89. Na hora determinada prevista no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores aptos a votarem, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao mesário um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

  • 1º. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
  • 2º. Em seguida o coordenador fará lavrar Ata que também será assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao coordenador da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO V – Da Seção Eleitoral e Apuração de votos

Seção I – Mesa Apuradora de Votos

Art. 90. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenação da Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo coordenador, mesário e fiscais.

  • 1º. A mesa apuradora de votos será composta de três escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
  • 2º. O coordenador da mesa apuradora verificará pelas listas de votantes e leitura das atas das mesas coletoras de votos, se o quórum previsto no art. 68 foi atingido, procedendo, caso afirmativo, a abertura das urnas, excluindo nesta primeira contagem os votos em separado.
  • 3º. Não atingido o quórum no procedimento previsto no 2º acima, proceder-se-á ainda para efeito da verificação do quórum previsto art. 68, o coordenador da mesa apuradora decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos em separado à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas, computando para quórum somente os que se decidiu pela apuração.

Seção II – Apuração

Art. 91. Na apuração de cada urna, em relação aos votos em separado que se decidiu apurar, o Coordenador retirará a cédula dobrada das sobrecartas e depositará dobrada junto às demais cédulas de cada urna, mantendo intactas as sobrecartas que decidiu pela não apuração e guardando as sobrecartas que foram abertas; a seguir, procederá a contagem das cédulas, verificando se o seu número coincide com o das listas de votantes normais e em separado.

  • 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista far-se-á a apuração.
  • 2º. Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
  • 3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
  • 4º. Concluída a apuração da urna, todas as cédulas e sobrecartas de votos em separados, apurados e não apurados, retornarão para dentro da urna.

Art. 92. Findada a apuração o coordenador da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, o maior número de votos válidos apurados e desde que este número seja maior que a soma dos votos inválidos (brancos e nulos), e lavrará ata da apuração dos votos.

  • 1º. A ata mencionará obrigatoriamente:

I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II – Local ou locais/itinerários em que funcionaram as mesas coletoras.

III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

IV – Número total de eleitores que votaram;

V – Resultado geral da apuração;

VI – Proclamação dos eleitos.

  • 2º. A ata geral de apuração será assinalada pelo coordenador da mesa apuradora, escrutinadores e fiscais.

CAPÍTULO VI – Do Quórum de Validade da Eleição

Art. 93. A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação:

  1. 10% (trinta por cento) dos eleitores se houver mais de uma chapa concorrente;
  • 1º. Não sendo obtido o quórum, o coordenador da mesa apuradora encerrará a Eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, com a publicação de novo Edital de convocação.
  • 2º. A nova eleição será realizada em assembleia geral da categoria, convocada pela Comissão Eleitoral por Edital no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o previsto neste Estatuto, proclamando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
  • 3º. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, apenas as chapas inscritas à primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
  • 4º. Havendo apenas uma única chapa concorrente ao pleito, regularmente inscrita, na forma deste estatuto, encerrado o prazo de inscrição, a junta eleitoral irá proclamá-la imediatamente vencedora.

CAPÍTULO VII – Da Anulação e da Nulidade do processo Eleitoral

Art. 94. Será anulada a eleição, além dos casos específicos e previstos neste estatuto, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:

I – Que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II – Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Edital de Convocação da Eleição e neste Estatuto;

III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos no Edital de Convocação da eleição e neste Estatuto;

IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da Eleição.

Art. 95. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 96. Anulada a Eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão anulatória.

CAPÍTULO VIII – Do material Eleitoral

Art. 97. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

  1. edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o edital da convocação da Eleição;
  2. cópia dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
  3. exemplar do ato da comissão Eleitoral que publicou a relação nominal das chapas registradas;
  4. cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  5. relação dos sócios em condição de votar;
  6. lista de votação;
  7. ata das seções eleitorais de votação e apuração de votos;
  8. exemplar da cédula única de votação;
  9. cópia das impugnações e dos recursos e respectiva contrarrazões;
  10. comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado, podendo ser fornecida cópias para qualquer associado, mediante requerimento.

CAPÍTULO IX – Dos recursos

Art. 98. O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.

  • 1º. Os recursos podem ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
  • 2º. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contrarrecibo, junto à Comissão Eleitoral e juntado os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que acompanham será entregue, também contrarrecibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.
  • 3º. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Art. 99. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido o comunicado oficialmente à Diretoria do Sindicato antes da posse.

Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais eleitos, salvo se o número dos membros da chapa eleita ficar menor que 09 (nove), neste caso tomará posse a chapa que ficou em segundo lugar em termos de votação, respeitada as normas estatutárias.

Art. 100. Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.

 

TÍTULO V

Da Gestão Financeira e Patrimonial

Capítulo I – Do Orçamento

Art. 101. O Plano Orçamentário anual, caso seja necessário a sua elaboração, será feito pela Secretaria da Administração e Finanças e aprovado pela Diretoria, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade, visando à realização dos interesses e a sustentação das suas lutas.

Art. 102. A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário anual, conterá, obrigatoriamente, as doações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

  1. campanha salarial e negociação coletiva;
  2. formação política e sindical;
  3. defesa da liberdade e autonomia sindicais;
  4. divulgação das iniciativas do Sindicato;
  5. estruturação material da Entidade;
  6. utilização racional de recursos humanos, inclusive assessorias.

Art. 103. A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:

  1. realização de congressos, Encontros, articulações de caráter regionais, interestaduais e nacionais;
  2. custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
  3. locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente, convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;

Art. 104. A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.

Art. 105. A dotação orçamentária específica para a estrutura material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto às deliberações e definições programáticas da categoria e da Diretoria do Sindicado.

Art. 106. O Plano Orçamentário Anual será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.

  • 1º. O plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral que o aprovou.
  • 2º. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembleia Geral.

Art. 107. Os balanços financeiros e patrimoniais serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral realizada nos termos do Título III deste Estatuto.

CAPÍTULO II – Do Patrimônio

Art. 108. O patrimônio da Entidade constitui-se:

  1. das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida na Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho;
  2. das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral, convocada especificamente para o fim de fixá-la;
  3. dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
  4. dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
  5. das doações e dos legados;
  6. das multas e das outras rendas eventuais.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 109. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, por deliberação da maioria simples dos presentes na Assembleia Geral convocada para este fim, respeitadas as normas deste Estatuto, salvo a reforma estatutária sobre a eleição direta para a Diretoria do SINATFISCO, com o asseguramento do voto universal, direto e secreto dos associados, prevista neste Estatuto, que somente poderá ser reformado por deliberação da maioria absoluta dos associados deste sindicato (50% mais um) e desde que estejam presentes na Assembleia em primeira e segunda convocação.

Art. 110. O valor da contribuição mensal de cada associado será de 1% (um por cento) do total de seus vencimentos ou remuneração.

Art. 111. O tempo de duração do Sindicato é indeterminado, não obstante poderá se extinguir por deliberação de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, com quórum para a sua validade com a presença de 2/3 (dois terços) de todos os associados da Entidade e mediante a decisão favorável de 50% mais um dos presentes.

Parágrafo único. No caso de extinção do Sindicato, seu patrimônio será destinado ao novo Sindicato representante da categoria dos Agentes Tributários da Fazenda Estadual, inexistindo o novo Sindicato o seu patrimônio será destinado pro rata às entidades de grau superior ao qual o SINATFISCO é filiado.

Art. 112. O mandato da atual diretoria, eleita em assembleia geral iniciará em 19.07.2022, com posse marcada para ser realizada no mesmo dia, e findará no dia 18.07.2025, conforme decidido em Assembleia Geral.

Art. 113. O Estatuto original do Sindicato foi aprovado em 26/04/2006 e registrado no Cartório Themístocles Sampaio em 26/03/2009, na forma de microfilmagem, sob nº de ordem 1651, e reformado totalmente no dia 12 de novembro de 2012, cujo atual texto do presente Estatuto, no todo, só entrará em vigor a partir de seu registro no referido Cartório. Acrescenta-se que houve alteração estatutária em 12/05/2022, por ocasião de Assembleia Geral de re-ratificação, conforme Edital publicado no Diário Oficial da União Nº 71, do dia 13/04/2022, que tratou da seguinte ordem do dia: 1) Re-ratificação da fundação do sindicato; 2) Re-ratificação da aprovação do Estatuto Social; 3) Re-ratificação da eleição, apuração e posse da diretoria e conselho fiscal; 4) Demais assuntos de interesse da categoria.

Teresina – PI, 12 de maio de 2022.

 

 

 

Quem somos

SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).

Email: sinatfisco@sinatfisco.org.br

Redes sociais

SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Av. Pedro Freitas nº 1765, Salas 103 e 104, Bairro Vermelha, CEP 64018-000. ©Sinatfisco 2017