A Emenda Constitucional nº 87/2015 alterou os incisos VII e VIII, do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Ficou estabelecido que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, caberá ao Estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Isso independente do consumidor final ser Contribuinte ou não do imposto.
Ou seja, o que antes vigorava em operações destinadas a consumidores finais contribuintes, agora entra em vigor também em operações destinadas a não contribuintes. É importante frisar que o comando constitucional garante expressamente o direito do Estado destinatário à Diferença de Alíquotas.
Alíquota, como sabemos, é um percentual que é aplicado sobre o valor da operação praticada pelo remetente. Uma Diferença de Alíquotas, logicamente, também é um percentual aplicado sobre essa mesma operação praticada pelo remente. Ou seja, a base de cálculo é única e não dupla como se chegou a cogitar. A controvérsia chegou ao fim com a celebração do Convênio ICMS nº 152, de 11 de dezembro de 2015.
Por exemplo, uma empresa de outro Estado vendendo um produto eletrônico para consumidor final aqui no Piauí, onde a alíquota interna para esse tipo de mercadoria é 17%, deverá destacar na nota fiscal a alíquota interestadual, que é 12% ou 7%, a depender do Estado de origem, no caso de o produto ser nacional ou 4% se o produto for de origem estrangeira. A diferença de Alíquotas nesse caso será de 5%, de 10% ou de 13%. Se for uma venda de cosméticos, que aqui tem alíquota interna de 25%, a Diferença de Alíquotas será 21%, 18% ou 13%, conforme a alíquota interestadual venha a 4%, 7% ou 12%.
Caso se trate de uma prestação de serviço, um frete por conta do destinatário, por exemplo, a Diferença de alíquotas será 10% ou 5%, pois aqui a alíquota interna de serviço de transporte é 17% e as interestaduais para prestações de serviço de transporte só podem ser 7% ou 12%.
Como antes o imposto desse tipo de operação ficava todo para o Estado de origem da mercadoria, há um período de transição a ser considerado para que se consolide a Diferença de Alíquota integralmente ao Estado destinatário, o que só vai ocorrer a partir de 2019. Assim, em 2016, caberá ao Estado destinatário 40% do imposto correspondente à Diferença de Alíquotas. Em 2017, serão 60% e em 2018, 80%.
O Conselho Nacional de Política Fazendária celebrou o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos relacionados a essas operações interestaduais destinadas a não contribuintes. É, na verdade, a concretização e o esclarecimento do que se estabeleceu na Constituição. E na Cláusula nona está expresso que mesmo em operações praticadas por fornecedor optante pelo SIMPLES NACIONAL, é devido o imposto ao Estado de destino da mercadoria.
Já no § 4º da Cláusula segunda do referido convênio diz-se que o adicional FECOP deve ser cobrado também, caso incida, nessas operações e o § 2º da Cláusula décima diz que esse FECOP é integralmente do Estado destinatário desde o início, não entrando na partilha desse período de transição de três anos.
Portanto, em 2016, em operações destinadas a não contribuintes, deverá ser recolhido para o Piauí, além dos 40% da Diferença de Alíquotas, os 2% adicionais de FECOP, caso incida, sobre o valor dos produtos (operações) e sobre o valor do frete (prestações), como estabelecido no art. 1056, inciso I do Dec. 13.500/08. Vejamos os exemplos de cálculos seguintes:
Josias Santos
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