REGIMENTO ELEITORAL DE 2016 DO SINTFEPI
Capítulo I – Do Início do Processo Eleitoral e da Comissão Eleitoral
Art. 1º. O processo eleitoral da Eleição para a Diretoria Colegiada Executiva do SINTFEPI prevista para o dia 11/07/2016 será regido pelo Estatuto do Sindicato e por este Regimento Eleitoral.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral descrita abaixo.
Art. 2º. O processo eleitoral será conduzido e coordenado pela Comissão Eleitoral eleita na Assembleia Extraordinária do dia 29/04/2016, constituída por 3 (três) associados, a saber: ANTONIO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA – CPF nº 665.033.533-91, matrícula nº 167003-4; GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR – CPF nº 497.247.033-04, matrícula nº 147754-4; JOSE RIBAMAR CARDOSO JUNIOR – CPF nº 462.614.353-91, matrícula nº 167004-2.
§ 1º. O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da nova diretoria eleita.
§ 2º. A Comissão Eleitoral funcionará como órgão julgador, normatizador e apurador do Processo Eleitoral.
§ 3º. As reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser cientificadas às Chapas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), contendo data e horário e deverão realizar-se sempre na sede do Sindicato, e para serem válidas deverão ter quórum mínimo de 02 (dois) de seus membros e as suasdecisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º. As reuniões da Comissão Eleitoral serão sempre abertas, garantindo às chapas o direito à voz.
§ 5º. Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 3º. O processo eleitoral iniciou-se no dia 10/05/2016 com a publicação do Edital de convocação da Eleição para a Diretoria Executiva do SINTFEPI promovido pela Comissão Eleitoral.
Capítulo II – Do Registro de Chapa
Art. 4º. O prazo de registro de Chapa iniciou-se a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Eleição, 10/05/2016, e se estenderá até às 18:00 horas do dia 25/05/2016.
§ 1º. O registro de Chapa será feito através de requerimento, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias, e conterá obrigatoriamente o nome da Chapa e o nome dos 11 (onze) candidatos com os respectivos cargos, instruído com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação de todos os 11 (onze) candidatos, em duas vias, assinadas pelos próprios candidatos;
II – contracheque ou qualquer documento comprovando que o candidato é filiado ao Sindicato e que faça parte do quadro permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
III – cópia de documento oficial de identidade que contenha foto.
§ 2º. O requerimento de registro de Chapa deverá ser protocolado na sede do Sindicato, junto à Secretária do Sindicato nos dias úteis das 09:00h às 15:00h, que fornecerá imediatamente certidão da documentação apresentada.
Art. 5º. Será recusado o registro da Chapa que não apresentar completamente o total de integrantesda Diretoria Executiva como candidatos.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 6º. No encerramento do prazo para registro de Chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único. Neste prazo, cada chapa registrada indicará um associado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 7º. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo menos na sede do Sindicato, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Art. 8º. Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse ocorrido em quadro de aviso para conhecimento dos associados e notificará à chapa da qual fazia parte.
Art. 9º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição e registro de chapa.
Art. 10. Após o término do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 11. A relação de associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da Eleição, e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Capítulo III – Da Eleição
Art. 12. AEleição realizar-se-á no dia 11/07/2016, da seguinte forma:
a) o horário de votação será das 8:00h às 18:00h.
b) haverá 10 (dez) urnas itinerantes para a coleta dos votos, dará uma terá como ponto de referência a sede da SEFAZ-PI e às sedes das Gerências Regionais de Atendimento da SEFAZ-PI, que circularão pelas por estas repartições e pelos Postos Fiscais da capital e do interior.
Art. 13. Os membros da Diretoria Executiva, previstos no art.12 deste Estatuto, serão eleitos por processo eleitoral direto, único e trienal, através do sufrágio universal de seus filiados em gozo de seus direitos sindicais, onde se garantirá o voto direto e secreto, com valor igual, em conformidade com as normas do Estatuto e deste Regimento.
Art. 14. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Capítulo IV – Dos Requisitos para ser Eleitor e Candidato
Art. 15. É eleitor todo associado do Sindicato que na data da eleição tiver no mínimo 02 (dois) meses de filiado ao Sindicato, quites com as mensalidades sindicais até 30 (trinta) dias antes das eleições, e em gozo dos seus direitos sindicais.
Parágrafo Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses antes da eleição, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, no mínimo 02 (dois) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
Art. 16. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 06 (seis) meses de inscrição como filiado ao Sindicato, pertencer ao quadro de pessoal permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e estar em gozo de seus direitos sindicais.
Capítulo V – Da Impugnação de Candidatura
Art. 17. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 10. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no Estatuto, será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue na sede do Sindicato.
§ 20. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 30. Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo máximo de 10 (dez) dias após as contrarrazões.
§ 40. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) afixação da decisão nos quadros de aviso para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao candidato impugnado ou a qualquer candidato titular da chapa que integra o impugnado;
§ 50. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição; se procedente, obviamente, não concorrerá.
§ 60. A chapa da qual faz parte o impugnado poderá concorrer à eleição, desde que substitua no prazo máximo de 72 horas o candidato impugnado, a contar o prazo a partir da notificação da decisão da impugnação.
Capítulo VI – Do Voto Secreto
Art. 18. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso da cédula única contendo as chapas registradas.
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 19. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
§ 10. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 01, obedecendo à ordem de registro.
§ 20. As cédulas conterão os nomes das Chapas e os nomes dos candidatos.
Capítulo VII – Das Mesas Coletoras de Voto
Art. 20. Asmesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenadore um mesário, designados pela Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes da Eleição, podendo as chapas concorrentes indicar nomes para compor tais mesas.
§ 10. Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data de realização da Eleição.
§ 20. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 21. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) os membros da direção do Sindicato.
Art. 22. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 10. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o mesário, podendo este nomear outra pessoa para os trabalhos de mesário, respeitada as normas estatutárias.
Art. 23. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor; assim como, eventualmente, os candidatos poderão averiguar os trabalhos das mesas coletoras de votos.
Art. 24. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Capítulo VIII – Do Voto em Separado e do Direito de Votar
Art. 25. Os eleitores que forem impugnados a votar e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.
§ 10. No caso de não constar o nome na lista de votantes, o provável eleitor só poderá votar se comprovar que é filiado.
§ 20. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope em branco, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, devidamente dobrada, e em seguida lacrará o envelope e porá o mesmo dentro de uma sobrecarta, colando-a.
O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora, se apura ou não o voto, pondo-a em seguida dentro da urna.
Art. 26. O eleitor para garantir o direito de votar deverá apresentar à mesa coletora qualquer documento de identidade.
Capítulo IX – Do Encerramento da Votação
Art. 27. Às 18:00 horas do dia da votação, havendo no recinto eleitores aptosa votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao mesário um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 10. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 20. Em seguida o coordenador fará lavrar Ata, que também será assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao coordenador da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.
Capítulo X – Da apuração dos Votos
Art. 28. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenaçãoda Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo coordenador, mesário e fiscais.
§ 10. A mesa apuradora de votos será composta de três escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 20. O coordenador da mesa apuradora verificará pelas listas de votantes e leitura das atas das mesas coletoras de votos, se o quorum de 50% mais um eleitor votante foi atingido, procedendo, caso afirmativo, a abertura das urnas, excluindonesta primeira contagem os votos em separado.
§ 30. Não atingido o quórum no procedimento previsto no § 2º acima, o coordenador da mesa apuradora decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos em separado à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas, em seguida computar-se-á para efeito do atingimento do quórum somente os votos que se decidiu pela apuração.
Capítulo XI – Do Quorum para Validar a Eleição
Art. 29. A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação a maioria absoluta (50% mais um) dos eleitores constantes na relação dos associados aptos a votar. Não sendo obtido este quórum, o coordenadorda mesa apuradora encerrará a Eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, com a publicação de novo Edital de convocação.
§ 10. A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quórum, o coordenador da mesa notificará, novamente, a Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última eleição no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 20. A terceira eleição será realizada em assembleia geral da categoria, cuja convocação e validade, serão efetuadasem conformidade com o previsto no Estatuto, proclamando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 30. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, apenas as chapas inscritas à primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
§ 40. Só poderão participar da Eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condição de exercitar o voto na primeira convocação.
Capítulo XII – Da apuração dos Votos
Art. 30. Na apuração de cada urna, em relação aos votos em separado que se decidiu apurar, o Coordenador retirará a cédula dobrada das sobrecartas e depositará dobrada junto às demais cédulas de cada urna, mantendo intactas as sobrecartas que decidiu pela não apuração e guardando as sobrecartas que foram abertas; a seguir, procederá a contagem das cédulas, verificando se o seu numero coincide com o das listas de votantes normais e em separado.
§ 10. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista far-se-á a apuração.
§ 20. Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 30. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º. Concluída a apuração da urna, todas as cédulas e sobrecartas de votos em separados, apurados e não apurados, retornarão para dentro da urna.
Art. 31. Finda a apuração o coordenadorda Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, o maior número de votos válidos apurados e desde que este número seja maior que a soma dos votos inválidos (brancos e nulos), e lavrará ata da apuração dos votos.
§ 10. A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais/itineráriosem que funcionaram as mesas coletoras.
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
VI – proclamação dos eleitos.
§ 20. A ata geral de apuração será assinalada pelo coordenador da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais.
Capítulo XIII – Da Nulidade da Eleição por Maioria dos Votos Inválidos e do Empate
Art. 32. Se o número de votos brancos e nulos alcançarem a maioria absoluta dos votos apurados ou alcançar mais votos que a chapa que obteve a maioria dos votos válidos, a eleição será considerada nula, cabendo à Comissão Eleitoral realizar nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, abrindo-se prazo para inscrição de novas chapas e ratificação de inscrição das chapas concorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 33. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (dias) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 34. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas,bem como todas as sobrecartas,permanecerão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da Eleição.
Capítulo XIV – Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Art. 35. Será anulada a eleição, além do caso específico previsto no art. 31, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:
I – que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Edital de Convocação da Eleição e neste Regimento;
III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos no Edital de Convocação da eleição e neste Regimento;
IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da Eleição.
Art. 36. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 37. Anulada a Eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão anulatória.
Capítulo XV – Do material Eleitoral
Art. 38. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o edital da convocação da Eleição;
Cópia dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
Exemplar do ato da Comissão Eleitoral que publicou a relação nominal das chapas registradas;
Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
Relação dos sócios em condição de votar;
Lista de votação;
Ata das Mesas Coletoras de votação e apuração de votos;
Exemplar da cédula única de votação;
Cópia das impugnações e dos recursos e respectiva contrarrazões;
Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado, podendo ser fornecida cópias para qualquer associado, mediante requerimento.
Capítulo XVI – Dos recursos
Art. 39. O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
§ 10. Os recursos podem ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 20. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, junto à Comissão Eleitoral e juntado os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que acompanham será entregue, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.
§ 30. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 40. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido o comunicado oficialmente à Diretoria Executiva do Sindicato antes da posse.
Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais eleitos, salvo se o número dos membros da chapa eleita ficar menor que 09 (nove), neste caso tomará posse a chapa que ficou em segundo lugar em termos de votação, respeitada as normas estatutárias.
Art. 41. Os prazos constantes deste Regimento serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
Capítulo XVII – Da Posse da Diretoria Eleita
Art. 42. Terminado todas as questões do Processo Eleitoral a Comissão Eleitoral dará posse em 17/07/2016 à Diretoria Eleita, cujo mandato iniciará a partir desta data e encerrará no dia 17/07/2019.
Teresina – PI, 20 de maio de 2016.
COMISSÃO ELEITORAL:
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Antonio Emanuel Ribeiro da Silva
_____________________________________
Gerardo Rodrigues Cavalcante Junior
_____________________________________
Jose Ribamar Cardoso Junior
REGIMENTO ELEITORAL DE 2016 DO SINTFEPI
Capítulo I – Do Início do Processo Eleitoral e da Comissão Eleitoral
Art. 1º. O processo eleitoral da Eleição para a Diretoria Colegiada Executiva do SINTFEPI prevista para o dia 11/07/2016 será regido pelo Estatuto do Sindicato e por este Regimento Eleitoral.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral descrita abaixo.
Art. 2º. O processo eleitoral será conduzido e coordenado pela Comissão Eleitoral eleita na Assembleia Extraordinária do dia 29/04/2016, constituída por 3 (três) associados, a saber: ANTONIO EMANUEL RIBEIRO DA SILVA – CPF nº 665.033.533-91, matrícula nº 167003-4; GERARDO RODRIGUES CAVALCANTE JUNIOR – CPF nº 497.247.033-04, matrícula nº 147754-4; JOSE RIBAMAR CARDOSO JUNIOR – CPF nº 462.614.353-91, matrícula nº 167004-2.
§ 1º. O mandato da Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse da nova diretoria eleita.
§ 2º. A Comissão Eleitoral funcionará como órgão julgador, normatizador e apurador do Processo Eleitoral.
§ 3º. As reuniões da Comissão Eleitoral deverão ser cientificadas às Chapas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), contendo data e horário e deverão realizar-se sempre na sede do Sindicato, e para serem válidas deverão ter quórum mínimo de 02 (dois) de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 4º. As reuniões da Comissão Eleitoral serão sempre abertas, garantindo às chapas o direito à voz.
§ 5º. Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 3º. O processo eleitoral iniciou-se no dia 10/05/2016 com a publicação do Edital de convocação da Eleição para a Diretoria Executiva do SINTFEPI promovido pela Comissão Eleitoral.
Capítulo II – Do Registro de Chapa
Art. 4º. O prazo de registro de Chapa iniciou-se a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Eleição, 10/05/2016, e se estenderá até às 18:00 horas do dia 25/05/2016.
§ 1º. O registro de Chapa será feito através de requerimento, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias, e conterá obrigatoriamente o nome da Chapa e o nome dos 11 (onze) candidatos com os respectivos cargos, instruído com os seguintes documentos:
I – ficha de qualificação de todos os 11 (onze) candidatos, em duas vias, assinadas pelos próprios candidatos;
II – contracheque ou qualquer documento comprovando que o candidato é filiado ao Sindicato e que faça parte do quadro permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
III – cópia de documento oficial de identidade que contenha foto.
§ 2º. O requerimento de registro de Chapa deverá ser protocolado na sede do Sindicato, junto à Secretária do Sindicato nos dias úteis das 09:00h às 15:00h, que fornecerá imediatamente certidão da documentação apresentada.
Art. 5º. Será recusado o registro da Chapa que não apresentar completamente o total de integrantesda Diretoria Executiva como candidatos.
Parágrafo único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 6º. No encerramento do prazo para registro de Chapa, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único. Neste prazo, cada chapa registrada indicará um associado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 7º. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro de chapa, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo menos na sede do Sindicato, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Art. 8º. Ocorrendo renúncia formal de candidato, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse ocorrido em quadro de aviso para conhecimento dos associados e notificará à chapa da qual fazia parte.
Art. 9º. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição e registro de chapa.
Art. 10. Após o término do prazo para registro de chapa, a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.
Art. 11. A relação de associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da Eleição, e será, no mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.
Capítulo III – Da Eleição
Art. 12. AEleição realizar-se-á no dia 11/07/2016, da seguinte forma:
a) o horário de votação será das 8:00h às 18:00h.
b) haverá 10 (dez) urnas itinerantes para a coleta dos votos, cada uma terá como ponto de referência a sede da SEFAZ-PI e às sedes das Gerências Regionais de Atendimento da SEFAZ-PI, que circularão pelas por estas repartições e pelos Postos Fiscais da capital e do interior.
Art. 13. Os membros da Diretoria Executiva, previstos no art.12 deste Estatuto, serão eleitos por processo eleitoral direto, único e trienal, através do sufrágio universal de seus filiados em gozo de seus direitos sindicais, onde se garantirá o voto direto e secreto, com valor igual, em conformidade com as normas do Estatuto e deste Regimento.
Art. 14. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Capítulo IV – Dos Requisitos para ser Eleitor e Candidato
Art. 15. É eleitor todo associado do Sindicato que na data da eleição tiver no mínimo 02 (dois) meses de filiado ao Sindicato, quites com as mensalidades sindicais até 30 (trinta) dias antes das eleições, e em gozo dos seus direitos sindicais.
Parágrafo Único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses antes da eleição, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, no mínimo 02 (dois) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
Art. 16. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 06 (seis) meses de inscrição como filiado ao Sindicato, pertencer ao quadro de pessoal permanente da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e estar em gozo de seus direitos sindicais.
Capítulo V – Da Impugnação de Candidatura
Art. 17. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 10. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade prevista no Estatuto, será proposta por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais, através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue na sede do Sindicato.
§ 20. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 30. Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar contrarrazões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo máximo de 10 (dez) dias após as contrarrazões.
§ 40. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) afixação da decisão nos quadros de aviso para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao candidato impugnado ou a qualquer candidato titular da chapa que integra o impugnado;
§ 50. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá à eleição; se procedente, obviamente, não concorrerá.
§ 60. A chapa da qual faz parte o impugnado poderá concorrer à eleição, desde que substitua no prazo máximo de 72 horas o candidato impugnado, a contar o prazo a partir da notificação da decisão da impugnação.
Capítulo VI – Do Voto Secreto
Art. 18. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso da cédula única contendo as chapas registradas.
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 19. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto.
§ 10. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 01, obedecendo à ordem de registro.
§ 20. As cédulas conterão os nomes das Chapas e os nomes dos candidatos.
Capítulo VII – Das Mesas Coletoras de Voto
Art. 20. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e um mesário, designados pela Comissão Eleitoral até 48 (quarenta e oito) horas antes da Eleição, podendo as chapas concorrentes indicar nomes para compor tais mesas.
§ 10. Cada chapa concorrente poderá fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação à data de realização da Eleição.
§ 20. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 21. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) os membros da direção do Sindicato.
Art. 22. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 10. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o mesário, podendo este nomear outra pessoa para os trabalhos de mesário, respeitada as normas estatutárias.
Art. 23. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor; assim como, eventualmente, os candidatos poderão averiguar os trabalhos das mesas coletoras de votos.
Art. 24. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar a sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo único. Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e trazer o voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Capítulo VIII – Do Voto em Separado e do Direito de Votar
Art. 25. Os eleitores que forem impugnados a votar e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado.
§ 10. No caso de não constar o nome na lista de votantes, o provável eleitor só poderá votar se comprovar que é filiado.
§ 20. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelope em branco, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, devidamente dobrada, e em seguida lacrará o envelope e porá o mesmo dentro de uma sobrecarta, colando-a.
O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da mesa apuradora, se apura ou não o voto, pondo-a em seguida dentro da urna.
Art. 26. O eleitor para garantir o direito de votar deverá apresentar à mesa coletora qualquer documento de identidade.
Capítulo IX – Do Encerramento da Votação
Art. 27. Às 18:00 horas do dia da votação, havendo no recinto eleitores aptosa votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao mesário um documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 10. Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
§ 20. Em seguida o coordenador fará lavrar Ata, que também será assinada pelo mesário e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega ao coordenador da mesa apuradora, mediante recibo de todo o material utilizado durante a votação.
Capítulo X – Da apuração dos Votos
Art. 28. A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a coordenaçãoda Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelo coordenador, mesário e fiscais.
§ 10. A mesa apuradora de votos será composta de três escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
§ 20. O coordenador da mesa apuradora verificará pelas listas de votantes e leitura das atas das mesas coletoras de votos, se o quorum de 50% mais um eleitor votante foi atingido, procedendo, caso afirmativo, a abertura das urnas, excluindo nesta primeira contagem os votos em separado.
§ 30. Não atingido o quórum no procedimento previsto no § 2º acima, o coordenador da mesa apuradora decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos em separado à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas, em seguida computar-se-á para efeito do atingimento do quórum somente os votos que se decidiu pela apuração.
Capítulo XI – Do Quorum para Validar a Eleição
Art. 29. A eleição do Sindicato só será válida se participarem da votação a maioria absoluta (50% mais um) dos eleitores constantes na relação dos associados aptos a votar. Não sendo obtido este quórum, o coordenadorda mesa apuradora encerrará a Eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral para que esta promova nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, com a publicação de novo Edital de convocação.
§ 10. A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quórum, o coordenador da mesa notificará, novamente, a Comissão Eleitoral para que esta promova a terceira e última eleição no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 20. A terceira eleição será realizada em assembleia geral da categoria, cuja convocação e validade, serão efetuadasem conformidade com o previsto no Estatuto, proclamando-se eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
§ 30. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, apenas as chapas inscritas à primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
§ 40. Só poderão participar da Eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condição de exercitar o voto na primeira convocação.
Capítulo XII – Da apuração dos Votos
Art. 30. Na apuração de cada urna, em relação aos votos em separado que se decidiu apurar, o Coordenador retirará a cédula dobrada das sobrecartas e depositará dobrada junto às demais cédulas de cada urna, mantendo intactas as sobrecartas que decidiu pela não apuração e guardando as sobrecartas que foram abertas; a seguir, procederá a contagem das cédulas, verificando se o seu numero coincide com o das listas de votantes normais e em separado.
§ 10. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista far-se-á a apuração.
§ 20. Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 30. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º. Concluída a apuração da urna, todas as cédulas e sobrecartas de votos em separados, apurados e não apurados, retornarão para dentro da urna.
Art. 31. Finda a apuração o coordenadorda Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, o maior número de votos válidos apurados e desde que este número seja maior que a soma dos votos inválidos (brancos e nulos), e lavrará ata da apuração dos votos.
§ 10. A ata mencionará obrigatoriamente:
I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II – local ou locais/itinerário sem que funcionaram as mesas coletoras.
III – resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV – número total de eleitores que votaram;
V – resultado geral da apuração;
VI – proclamação dos eleitos.
§ 20. A ata geral de apuração será assinalada pelo coordenador da Comissão Eleitoral, escrutinadores e fiscais.
Capítulo XIII – Da Nulidade da Eleição por Maioria dos Votos Inválidos e do Empate
Art. 32. Se o número de votos brancos e nulos alcançarem a maioria absoluta dos votos apurados ou alcançar mais votos que a chapa que obteve a maioria dos votos válidos, a eleição será considerada nula, cabendo à Comissão Eleitoral realizar nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias, abrindo-se prazo para inscrição de novas chapas e ratificação de inscrição das chapas concorrentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 33. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (dias) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 34. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas,bem como todas as sobrecartas, permanecerão sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado da Eleição.
Capítulo XIV – Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Art. 35. Será anulada a eleição, além do caso específico previsto no art. 31, quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:
I – que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas no Edital de Convocação da Eleição e neste Regimento;
III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos no Edital de Convocação da eleição e neste Regimento;
IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da Eleição.
Art. 36. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 37. Anulada a Eleição do Sindicato, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão anulatória.
Capítulo XV – Do material Eleitoral
Art. 38. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
Edital, folha de jornal, boletim do Sindicato que publicaram o edital da convocação da Eleição;
Cópia dos requerimentos de registro de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
Exemplar do ato da Comissão Eleitoral que publicou a relação nominal das chapas registradas;
Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
Relação dos sócios em condição de votar;
Lista de votação;
Ata das Mesas Coletoras de votação e apuração de votos;
Exemplar da cédula única de votação;
Cópia das impugnações e dos recursos e respectiva contrarrazões;
Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado, podendo ser fornecida cópias para qualquer associado, mediante requerimento.
Capítulo XVI – Dos recursos
Art. 39. O prazo para interposição de recursos será de 15 (quinze) dias contados da data final da realização do pleito.
§ 10. Os recursos podem ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 20. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, junto à Comissão Eleitoral e juntado os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que acompanham será entregue, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contrarrazões.
§ 30. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 40. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido o comunicado oficialmente à Diretoria Executiva do Sindicato antes da posse.
Parágrafo único. Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais eleitos, salvo se o número dos membros da chapa eleita ficar menor que 09 (nove), neste caso tomará posse a chapa que ficou em segundo lugar em termos de votação, respeitada as normas estatutárias.
Art. 41. Os prazos constantes deste Regimento serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
Capítulo XVII – Da Posse da Diretoria Eleita
Art. 42. Terminado todas as questões do Processo Eleitoral a Comissão Eleitoral dará posse em 17/07/2016 à Diretoria Eleita, cujo mandato iniciará a partir desta data e encerrará no dia 17/07/2019.
Teresina – PI, 20 de maio de 2016.
COMISSÃO ELEITORAL:
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Antonio Emanuel Ribeiro da Silva
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Gerardo Rodrigues Cavalcante Junior
_____________________________________
Jose Ribamar Cardoso Junior
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SINATFISCO – Sindicato dos Agentes de Tributos da Fazenda Estadual do Piauí. Trata-se de entidade sindical representativa dos Agentes de Tributos da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (SEFAZ-PI).
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