A OAB tem de aceitar a inscrição de técnico do tesouro, pois a incompatibilidade prevista no artigo 28 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) refere-se à função de fato exercida e não decorre apenas da ocupação do cargo. Foi o que decidiu, no dia 21 de agosto, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, ao negar Apelação da OAB catarinense.
O autor, já inscrito na OAB-RS, teve negada sua inscrição suplementar na OAB-SC por conta da vedação do artigo 28 do Estatuto, em seu inciso VII. O dispositivo diz que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
O relator da Apelação e Reexame Necessário, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, disse que o cargo do autor não tem esta competência. Por isso, este impedimento deveria ser afastado.
Para Silva, que também se baseou em parecer do Ministério Público Federal, o cargo de técnico do Tesouro do Estado do RS é de nível médio, cujas funções são supervisionadas pelos agentes fiscais de nível superior. Logo, pela sua própria natureza, caracteriza-se por auxílio, apoio.
Assim, o desembargador entendeu que a OAB deve aceitar a inscrição do autor, “desde que observado o impedimento constante do artigo 30, inciso I, do mesmo diploma legal (exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora)”.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-set-08/trf-garante-inscricao-tecnico-tesouro-quadros-oab-catarinense
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