A 7ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Técnicos da Fazenda do Estado do Piauí (SINTFEPI) contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido da parte autora quanto ao direito dos seus associados da dedução integral das despesas com educação da base de cálculo do imposto de renda pessoa física (IRPF).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte Fonseca, acompanhou a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, não é possível ampliar os limites estabelecidos em lei para dedução da base de cálculo do imposto de renda de gastos com educação.
O magistrado destacou que ao se manifestar sobre a matéria, o TRF1 adota idêntico posicionamento de que é constitucional o limite estabelecido para dedução da base de cálculo do imposto de renda das despesas realizadas a título de educação.
Com esses argumentos, o Colegiado negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0004923-44.2014.4.01.4000/PI
Data de julgamento: 16.08.2016
Data de publicação: 26.08.2016
VC
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: TRF1
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